99/02 - Cadastro Nacional de Consultores Estrangeiros
Dispõe sobre o Cadastro Nacional de Consultores e de Sociedades de Consultores em Direito Estrangeiro
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n.º 8.906/94, tendo em vista o decidido na Proposição nº 0001/2002/COP (processo 004/2002/CSAD/CF) e o disposto no art. 11 do Provimento n.º 91/2000,
RESOLVE:
Art. 1º - O Cadastro Nacional de Consultores e de Sociedades de Consultores em Direito Estrangeiro será mantido pelo Conselho Federal da OAB e administrado pelo Secretário-Geral Adjunto, nos termos do art. 103, II, do Regulamento Geral do EAOAB.
Art. 2º - Aplicam-se a esse Cadastro as normas estabelecidas no Provimento nº 95/2000 para os advogados, assim como as restrições quanto à divulgação das informações nele inseridas.
Art. 3º - Constarão desse Cadastro: o nome e a qualificação pessoal do Consultor; os dados relativos à sua habilitação para o exercício da advocacia no país ou estado de origem; direito estrangeiro objeto da consultoria; número da autorização no Conselho Seccional e seu prazo de validade, e, se for o caso, número da autorização suplementar; endereço completo; telefones e fax-símile; endereço e correio eletrônicos.
§ 1.º - Estando reunidos em Sociedade de Consultores, além dos dados pessoais dos sócios, constarão: razão social; número da autorização; e, mantendo a sociedade, filial, os seus dados, e o número do respectivo arquivamento suplementar.
§ 2.º - As alterações que vierem a ocorrer nos atos constitutivos das Sociedades de Consultores, também deverão constar do Cadastro Nacional.
Art. 4.º - Os Conselhos Seccionais ficam obrigados a repassar ao Conselho Federal, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da concessão de autorização a Consultor em direito estrangeiro, ou do arquivamento dos atos constitutivos de Sociedade de Consultores, todos os dados que deverão constar do Cadastro Nacional.
Parágrafo único - Em igual prazo, os Conselhos Seccionais repassarão ao Conselho Federal as informações relativas às alterações que vierem a ocorrer em atos constitutivos de Sociedades de Consultores.
Art. 5º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala de sessões, Brasília, 15 de outubro de 2002.
Rubens Approbato Machado - Presidente
José Murilo Procópio de Carvalho - Relator