ADMINISTRAÇÃO E ÉTICA PROFISSIONAL
- Comitês Temáticos
Sociedade de advogados
Todo
sócio tem direito a voto nas deliberações
por Adriana Aguiar
Todos os sócios têm de ter direito a voto
nas deliberações do escritório de
advocacia. Essa é uma das novidades da Resolução
112/06 do Conselho Federal da OAB sobre Sociedades de Advogados,
publicada no dia 11 de outubro.
A norma pretende coibir escritórios que colocam
advogados como sócios só para não
pagar encargos trabalhistas, segundo a advogada Clemência
Beatriz Wolthers. Ela é secretária da
Comissão da Sociedade de Advogados do Conselho Federal
da OAB, que estudou o tema a fundo e elaborou a minuta
para ser deliberada pelo plenário do conselho.
Isso não quer dizer que o voto de todos os sócios
tenha de ter o mesmo peso ou que todos os sócios
tenham de votar em todos os temas deliberados. Para Clemência,
a idéia é lançar a discussão
para que exista uma distinção entre sócio
de patrimônio, que tem capital investido na sociedade,
e sócio nos serviços, que participa dos resultados.
Mas todos devem participar das decisões do escritório
mesmo que em graus diferentes.
Outra grande mudança é que as deliberações
da sociedade de advogados não precisam ser aprovadas
por unanimidade, como estabelece o Código Civil
para as sociedades comuns. Basta que a deliberação
obtenha maioria simples para fazer uma alteração
contratual, já que seria praticamente impossível
a unanimidade em uma sociedade de advogados com 70 sócios,
por exemplo, como ressalta Clemência.
Também ficou claro que a administração
da sociedade deve ser feita somente por advogados e não
por um administrador profissional. Para Clemência, “como
o advogado tem responsabilidade ilimitada na prestação
de serviços aos clientes, ele tem de cuidar de tudo
que ocorre na sociedade, inclusive da administração”.
Com a resolução, a OAB finalmente admitiu
o uso do e comercial (&) no nome das sociedades de
advogados. “Por muito tempo, a OAB proibiu o uso
por entender que isso dava características mercantis
para as sociedades de advogados. Mas, internacionalmente,
todas as sociedades usam”, argumentou a advogada.
De acordo com Orlando Giacomo, advogado do Demarest
e Almeida, a resolução diminuiu a burocracia
para a abertura de filiais. Antes da resolução,
quando uma sociedade abria uma filial em outro estado,
todos os sócios deveriam ser registrados na seccional
da OAB correspondente. Agora, só precisam de inscrição
suplementar os sócios que atuarão também
naquele local.
Evolução para sociedades
A Comissão de Sociedades de Advogados do Conselho
Federal resolveu elaborar esse novo provimento para delimitar
ainda mais quais são as peculiaridades das sociedades
de advogados com relação às sociedades
comuns.
Já estava em vigor o Provimento 92/00 sobre o tema,
que também é regulamentado pelo Código
Civil de 2000, ao dispor sobre as sociedades comuns. Mas
o Plenário do Conselho Federal da OAB decidiu que
essa nova resolução substituiria a anterior.
Como lei especial prevalece sobre lei geral, nos aspectos
discutidos pelo Código Civil e pela OAB, prevalece
a nova resolução da Ordem.
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Jurídico nas Eleições 2006.
Leia a íntegra do provimento
PROVIMENTO Nº 112/2006
Dispõe sobre as Sociedades de Advogados
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no
uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo art. 54, V, da Lei n° 8.906, de 4 de julho de
1994 — Estatuto da Advocacia e da OAB, tendo em vista
o que foi decidido na Sessão Extraordinária
do Conselho Pleno, realizada no dia 10 de setembro de 2006,
ao apreciar a Proposição n° 0024/2003/COP,
RESOLVE:
Art. 1º As Sociedades de Advogados são constituídas
e reguladas segundo os arts. 15 a 17 do Estatuto da Advocacia
e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) — EAOAB,
os arts. 37 a 43 do seu Regulamento Geral e as disposições
deste Provimento.
Art. 2º O Contrato Social deve conter os elementos
e atender aos requisitos e diretrizes indicados a seguir:
I — a razão social, constituída pelo
nome completo, ou patronímico, dos sócios
ou, pelo menos, de um deles, responsáveis pela administração,
assim como a previsão de sua alteração
ou manutenção, por falecimento de sócio
que lhe tenha dado o nome, observado, ainda, o disposto
no parágrafo único deste artigo;
II — o objeto social, que consistirá, exclusivamente,
no exercício da advocacia, podendo especificar o
ramo do direito a que a sociedade se dedicará;
III — o prazo de duração;
IV — o endereço em que irá atuar;
V — o valor do capital social, sua subscrição
por todos os sócios, com a especificação
da participação de cada qual, e a forma de
sua integralização;
VI — o critério de distribuição
dos resultados e dos prejuízos verificados nos períodos
que indicar;
VII — a forma de cálculo e o modo de pagamento
dos haveres e de eventuais honorários pendentes,
devidos ao sócio falecido, assim como ao que se
retirar da sociedade ou que dela for excluído;
VIII — a possibilidade, ou não, de o sócio
exercer a advocacia autonomamente e de auferir, ou não,
os respectivos honorários como receita pessoal;
IX — é permitido o uso do símbolo “&”,
como conjuntivo dos nomes de sócios que constarem
da denominação social;
X — não são admitidas a registro,
nem podem funcionar, Sociedades de Advogados que revistam
a forma de sociedade empresária ou cooperativa,
ou qualquer outra modalidade de cunho mercantil;
XI — é imprescindível a adoção
de cláusula com a previsão expressa de que,
além da sociedade, o sócio responde subsidiária
e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes, por
ação ou omissão, no exercício
da advocacia, assim como a previsão de que, se os
bens da sociedade não cobrirem as dívidas,
responderão os sócios pelo saldo, na proporção
em que participem das perdas sociais, salvo cláusula
de responsabilidade solidária;
XII — será admitida cláusula de mediação,
conciliação e arbitragem, inclusive com a
indicação do Tribunal de Ética e
Disciplina da OAB;
XIII — não se admitirá o registro
e arquivamento de Contrato Social, e de suas alterações,
com cláusulas que suprimam o direito de voto de
qualquer dos sócios, podendo, entretanto, estabelecer
quotas de serviço ou quotas com direitos diferenciados,
vedado o fracionamento de quotas;
XIV — o mesmo advogado não poderá figurar
como sócio ou como advogado associado em mais de
uma Sociedade de Advogados, com sede ou filial na mesma
base territorial dos respectivos Conselhos Seccionais;
XV — é permitida a constituição
de Sociedades de Advogados entre cônjuges, qualquer
que seja o regime de bens, desde que ambos sejam advogados
regularmente inscritos no Conselho Seccional da OAB em
que se deva promover o registro e arquivamento;
XVI — o Contrato Social pode determinar a apresentação
de balanços mensais, com a efetiva distribuição
dos resultados aos sócios a cada mês;
XVII — as alterações do Contrato Social
podem ser decididas por maioria do capital social, salvo
se o Contrato Social determinar a necessidade de quorum
especial para deliberação;
XVIII — o Contrato Social pode prever a cessão
total ou parcial de quotas, desde que se opere por intermédio
de alteração aprovada pela maioria do capital
social.
Parágrafo único. Da razão social
não poderá constar sigla ou expressão
de fantasia ou das características mercantis, devendo
vir acompanhada de expressão que indique tratar-se
de Sociedade de Advogados, vedada a referência a “Sociedade
Civil” ou “S.C.”;
Art. 3º Somente os sócios respondem pela direção
social, não podendo a responsabilidade profissional
ser confiada a pessoas estranhas ao corpo social.
§ 1º O sócio administrador pode ser substituído
no exercício de suas funções e os
poderes a ele atribuídos podem ser revogados a qualquer
tempo, conforme dispuser o Contrato Social, desde que assim
decidido pela maioria do capital social.
§ 2º O sócio, ou sócios administradores,
podem delegar funções próprias da
administração operacional a profissionais
contratados para esse fim.
Art. 4º A exclusão de sócio pode ser
deliberada pela maioria do capital social, mediante alteração
contratual, desde que observados os termos e condições
expressamente previstos no Contrato Social. Parágrafo único.
O pedido de registro e arquivamento de alteração
contratual, envolvendo a exclusão de sócio,
deve estar instruído com a prova de comunicação
feita pessoalmente ao interessado, ou, na sua impossibilidade,
por declaração certificada por oficial de
registro de títulos e documentos.
Art. 5º Nos casos em que houver redução
do número de sócios à unipessoalidade,
a pluralidade de sócios deverá ser reconstituída
em até 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de dissolução
da sociedade.
Art. 6º As Sociedades de Advogados, no exercício
de suas atividades somente podem praticar os atos indispensáveis às
suas finalidades, assim compreendidos, dentre outros, os
de sua administração regular, a celebração
de contratos em geral para representação,
consultoria, assessoria e defesa de clientes por intermédio
de advogados de seus quadros.
Parágrafo único.Os atos privativos de advogado
devem ser exercidos pelos sócios ou por advogados
vinculados à sociedade, como associados ou como
empregados, mesmo que os resultados revertam para o patrimônio
social.
Art. 7º O registro de constituição
das Sociedades de Advogados e o arquivamento de suas alterações
contratuais devem ser feitos perante o Conselho Seccional
da OAB em que forem inscritos seus membros, mediante prévia
deliberação do próprio Conselho ou
de órgão a que delegar tais atribuições,
na forma do respectivo Regimento Interno, devendo o Conselho
Seccional, na forma do disposto no Provimento nº 98/2002,
evitar o registro de sociedades com razões sociais
semelhantes ou idênticas ou provocar a correção
dos que tiverem sido efetuados em duplicidade, observado
o critério da precedência.
§ 1º O Contrato Social que previr a criação
de filial, bem assim o instrumento de alteração
contratual para essa finalidade, devem ser registrados
também no Conselho Seccional da OAB, em cujo território
deva funcionar a filial, promovida a inscrição
suplementar dos advogados que aí devam atuar.
§ 2º O número do registro da Sociedade
de Advogados deve ser indicado em todos os contratos que
esta celebrar.
Art. 8º Serão averbados à margem do
registro da sociedade e, a juízo de cada Conselho
Seccional, em livro próprio ou ficha de controle
mantidos para tal fim:
I — o falecimento do sócio;
II — a declaração unilateral de retirada
feita por sócios que nela não queiram mais
continuar;
III — os ajustes de sua associação
com advogados, sem vínculo de emprego, para atuação
profissional e participação nos resultados;
IV — os ajustes de associação ou de
colaboração com outras Sociedades de Advogados;
V — o requerimento de registro e autenticação
de livros e documentos da sociedade;
VI — a abertura de filial em outra Unidade da Federação;
VII — os demais atos que a sociedade julgar convenientes
ou que possam envolver interesses de terceiros.
§ 1º As averbações de que tratam
os incisos I e II deste artigo não afetam os direitos
de apuração de haveres dos herdeiros do falecido
ou do sócio retirante.
§ 2º Os Contratos de Associação
com advogados sem vínculo empregatício devem
ser apresentados para averbação em 3 (três)
vias, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Conselho
Seccional, observado o seguinte:
I — uma via ficará arquivada no Conselho
Seccional e as outras duas serão devolvidas para
as partes, com a anotação da averbação
realizada;
II — para cada advogado associado deverá ser
apresentado um contrato em separado, contendo todas as
cláusulas que irão reger as relações
e condições da associação estabelecida
pelas partes.
§ 3º As associações entre Sociedades
de Advogados não podem conduzir a que uma passe
a ser sócia de outra, cumprindo-lhes respeitar a
regra de que somente advogados, pessoas naturais, podem
constituir Sociedade de Advogados.
Art. 9º Os documentos e livros contábeis que
venham a ser adotados pela Sociedade de Advogados, para
conferir, em face de terceiros, eficácia ao respectivo
conteúdo ou aos lançamentos neles realizados,
podem ser registrados e autenticados no Conselho Seccional
competente.
Parágrafo único. Os Conselhos Seccionais
devem manter o controle dos registros de que trata este
artigo mediante numeração sucessiva, conjugada
ao número do registro de constituição
da sociedade, anotando-os nos respectivos requerimentos
de registro, averbados na forma do art. 8º, caput,
inciso V.
Art. 10. O setor de registro das Sociedades de Advogados
de cada Conselho Seccional da OAB deve manter um sistema
de anotação de todos os atos relativos às
Sociedades de Advogados que lhe incumba registrar, arquivar
ou averbar, controlado por meio de livros, fichas ou outras
modalidades análogas, que lhe permitam assegurar
a veracidade dos lançamentos que efetuar, bem como
a eficiência na prestação de informações
e sua publicidade.
§ 1º O cancelamento de qualquer registro, averbação
ou arquivamento dos atos de que trata este artigo deve
ocorrer em virtude de decisão do Conselho Seccional
ou do órgão respectivo a que sejam cometidas
as atribuições de registro, de ofício
ou por provocação de quem demonstre interesse.
§ 2º O Conselho Seccional é obrigado
a fornecer, a qualquer pessoa, com presteza e independentemente
de despacho ou autorização, certidões
contendo as informações que lhe forem solicitadas,
com a indicação dos nomes dos advogados que
figurarem, por qualquer modo, nesses livros ou fichas de
registro.
Art. 11. Os pedidos de registro de atos societários
serão instruídos com as certidões
de quitação de tributos e contribuições
sociais e federais exigidas em lei, bem como de quitação
junto à OAB. Parágrafo único. Ficam
dispensados da comprovação de quitação
junto ao Fisco os pedidos de registro de encerramento de
filiais, sucursais e outras dependências de Sociedade
de Advogados e os pedidos de registro de extinção
de Sociedade de Advogados que nunca obtiveram sua inscrição
junto à Secretaria da Receita Federal.
Art. 12. O Contrato de Associação firmado
entre Sociedades de Advogados de Unidades da Federação
diferentes tem a sua eficácia vinculada à respectiva
averbação nos Conselhos Seccionais envolvidos,
com a apresentação, em cada um deles, de
certidões de breve relato, comprovando sua regularidade.
Art. 13. As Sociedades de Advogados constituídas
na forma das regulamentações anteriores terão
prazo de um ano para se adaptarem às disposições
deste Provimento.
Art. 14. Este Provimento entra em vigor na data da sua
publicação, revogado o Provimento nº 92/2000.
Brasília, 10 de setembro de 2006.
Roberto Antonio Busato, Presidente.
Sergio Ferraz, Relator.
FONTE: Revista Consultor Jurídico,
22 de outubro de 2006
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