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ADMINISTRAÇÃO E ÉTICA PROFISSIONAL
- Comitês Temáticos
Advocacia, Ética e Competição.
(*)
Carlos Roberto Fornes Mateucci
Advogado
Conselheiro Suplente da OAB/SP
Presidente do TEDI –SP;
Diretor Financeiro do CESA
Centro de Estudos das Sociedades de Advogados
Sumário:
I – Introdução.
II- Da premissa: A advocacia como atividade
regulamentada.
III – A competição profissional
e seus reflexos na atuação profissional:
A publicidade .
IV – A competição profissional
e seus reflexos na atuação profissional:
Os honorários profissionais.
V– A competição profissional
e seus reflexos na atuação profissional:
Novas atividades profissionais.
VI – Conclusão
I – Introdução.
Muitos advogados dizem que a advocacia mudou nas últimas
décadas e que ela não é mais exercida
como antigamente.
Eu não vejo assim. A advocacia se desenvolve do
mesmo modo, em suas duas grandes vertentes: a contenciosa
e consultiva. Permanece uma atividade de meio, regulada
por Lei Especial (EAOAB) e Código de Ética
Profissional (CED), cuja essência é a mesma,
desde o começo do século passado. Para a
prestação dos serviços, o advogado
se socorre das mesmas fontes do direito: lei, jurisprudência
e doutrina. O meio de comunicação é basicamente
a escrita, não se podendo desconsiderar o impacto
da tecnologia que - em razão dos meios eletrônicos
- impõe maior velocidade nas respostas de consultas.
Vivo e ouço a experiência de vários
colegas e não vejo diferença de nossa atuação
se comparada com advogados parisienses do começo
do século passado. Henri Robert descrevia
assim a advocacia daquele tempo(1) : “ não
importa qual seja o lugar onde vá advogar
e ainda que tenha que permanecer no Palácio, diante
da mesma Câmara, a fadiga é igual. A tensão
mental, o desgaste nervoso e o esforço físico
exigidos por uma defesa pronunciada quase ao sair da mesa
e na atmosfera viciada e superaquecida das salas de audiência
põe-lhes à prova as forças e a saúde
mais rudemente do que podem imaginar os que não
experimentam a vida da advocacia.”
Se o desgaste é o mesmo, em termos estruturais a
advocacia ainda é uma atividade que se exerce praticamente
sozinha. A maioria dos advogados trabalha sem auxílio
de outros colegas, ou em bancas compostas por poucos advogados.
Os números demonstram isso. Os aproximados 200.000
advogados ativos e inscritos na OAB/SP constituíram
7977 sociedades, das quais, sua grande maioria, (7660)
são compostas por até 5 sócios. A
minoria (127) é composta por mais de 11 sócios.
Vale dizer: a grande parte dos advogados, ainda que reunidos
em sociedades de advogados, exerce suas atividades profissionais
em pequenas estruturas. Este fenômeno, aliás, é muito
próximo aos dados dos EUA - um dos maiores mercados
de trabalho para advogados - onde se estima que 70%(setenta)
por cento deles exercem a profissão em pequenas
estruturas.
Não seria correto, entretanto, desconsiderar que
a advocacia não teria sofrido o impacto de alguns
fatores externos como a chamada globalização
e competição.
Neste último aspecto, os números impressionam:
Dados coletados no final de 2005 indicam que o número
de advogados inscritos no Brasil já era elevado. Éramos
aproximadamente 540.040 (quinhentos e quarenta mil e quarenta
advogados) para uma população de aproximadamente
184. 000.000 (cento e oitenta e quatro milhões)
de habitantes.
Hoje, dois anos depois, somos aproximados 560.000 advogados
para uma população de aproximados 189.000.000
(cento e oitenta e nove milhões) de habitantes.
Vale dizer: 20.000 profissionais colocados no mercado em
pouco menos de dois anos. Neste período, enquanto
a população cresceu 2.65% (dois vírgula
sessenta e cinco por cento), o número de advogados
colocados no mercado aumentou em 3,6%(três vírgula
seis por cento).
É também maior o número de sociedades de advogados. No
segundo semestre de 2005 existiam 7156 sociedades inscritas na OAB/SP. Hoje,
7660, como acima demonstrado. Em menos de dois anos, somente no Estado de São
Paulo, foram criadas mais de 400 sociedades, média de 19 (dezenove)
por mês.
A lei da oferta e da procura atinge diretamente o modo
como a advocacia é desenvolvida. Disso não
temos – sob o ponto de vista prático – como
fugir.
A diminuição de oportunidades aumenta a necessidade
de divulgação de serviços,o que motiva
inesgotáveis e novas situações sobre
as quais temos que nos deparar.
A maior competição entre advogados reflete
também nos honorários profissionais. Interfere
ainda – ou poderá interferir - na forma
como a advocacia, eventualmente, é desenvolvida.
Na Europa (Inglaterra, principalmente) e EUA, existe uma
forte tendência de equiparar nossa atividade profissional
a um empreendimento comercial comum. Em outros países
discute-se e efetiva-se, por exemplo, escritórios
de advocacia com sócios não advogados, ou
com capital social dividido em ações comercializadas
em bolsa de valores mobiliários.
Uma breve reflexão sobre este cenário é que
pretendo explorar neste artigo.
II- Da premissa: A advocacia como atividade
regulamentada.
Nossa atividade profissional é regulamentada.
Não sei por quanto tempo assim continuará,
mas, na minha opinião, desta maneira deve permanecer.
Não só por sua importância histórica,
como pela relevância à sociedade e ao Estado,
como integrante da administração da Justiça.
O Estatuto foi editado em 1994 e se inspirou no anterior
diploma legal que datava de 1963.
Nada obstante o tempo de sua vigência, o CED, quando
trata da deontologia, contém regramento principiológico,
o que representa técnica legislativa mais adequada
e moderna.
Discrição, moderação, sobriedade
são termos amplos e utilizados com freqüência
para disciplinar a publicidade profissional. Eles permitem
maior flexibilidade ao intérprete e possibilitam
ajustes naturais que decorrem da mudança da prática
profissional de tempos em tempos.
A utilização da Internet pelos advogados
e de logotipos representam bons exemplos da boa técnica
legislativa e de mudança correta de interpretação.
Inicialmente negada é hoje aceita, dada sua aceitação
pela sociedade, desde que respeitados os princípios
acima mencionados .
Na fixação dos honorários, outros
exemplos da boa técnica legislativa: moderação,
relevância da demanda, caráter da intervenção,
são termos utilizados pelo legislador e que permitem
interpretação em cada caso enfrentado pelo
advogado.
O CED e o Estatuto, como promulgados, atendem, as necessidades
de nossa classe e eventuais adaptações podem
ser implementadas, em sua grande maioria, a partir do regramento
em vigor.
III – A competição profissional
e seus reflexos na atuação profissional:
A publicidade .
A regulamentação da atividade, contudo,
não representa falta de desafios.
A maior competição aumenta a necessidade
de divulgação da atividade pelos advogados,
sobretudo pela publicidade.
Anos atrás, advogados tinham muitas dúvidas
sobre os limites das placas ou anúncios de seus
escritórios. Hoje, os questionamentos recaem para
por outras formas de divulgação, como eventos
culturais, acadêmicos, desportivos, atividades pro-bono,
etc.
Esta busca demonstra que o advogado necessita divulgar
cada vez mais suas atividades para desenvolver satisfatoriamente
a atividade.
Este fenômeno motiva reações opostas.
Uns contrários à publicidade, ao argumento
de que nossa atividade não é mercantil. Outros
pugnam pela desregulamentação da profissão,
dada a necessidade de se viabilizar melhores oportunidades
profissionais.
Não creio que a publicidade, por si, interfira nas
condições de trabalho para os advogados.
No meu modo de ver, não é correta a estratégia
de se alicerçar a carreira profissional em estratégias
publicitárias. O advogado sem competência
não consegue prestar boa assessoria jurídica,
nem tampouco assegura o sucesso profissional.
O sucesso é lento. Decorre do conhecimento, dedicação
e honestidade do profissional. A publicidade não
ganha causas, não confere credibilidade a pareceres,
não representa, enfim, boa qualidade dos serviços
jurídicos, estes sim fomentadores da boa reputação,
clientes e análise de temas relevantes.
A trajetória profissional é de longa duração.
Muitos advogados que se socorrem exclusivamente das ferramentas
de publicidade podem alcançar visibilidade. Contudo,
sem qualidade, essa visibilidade torna-se transitória,
rápida e não resiste ao controle maior da
qualidade que é o cliente.
Bons advogados e bancas são aqueles que resistem
ao tempo e, a cada dia que passa, conseguem manter qualidade, ética.
Nada obstante, creio que a publicidade deva ser estimulada, notadamente
quando vinculada à qualidade profissional, como, recentemente, aprovou
o TED-I SP quando autorizou a divulgação da chancela do
chamado ISO -2001 ( Proc. E-3.470/2007 - v.m., parecer e ementa do Rel. Dr.
FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI - Rev. Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA
)
De outro lado, a correta divulgação de serviços não
acirra a competição entre advogados, podendo, ao contrário,
aumentar a busca por melhor qualidade na prestação de serviços.
A competição nasce de elemento estranho à atividade
profissional e é fruto do elevado número
de bacharéis colocados no mercado de trabalho e
não pelo modo como anunciamos nossos serviços.
Assim, a publicidade, ao contrário de reprimida,
deve ser estimulada, desde que respeitados os princípios
legais e deontológicos acima referidos.
Ela, neste contexto, possibilita que o advogado desenvolva
mais livremente sua atividade profissional e – mais
que isso – autoriza que a sociedade desfrute de informação
adequada para o exercício da cidadania.
Até porque, se ao Poder Judiciário cumpre
ampliar o acesso ao cidadão à Justiça, à Advocacia,
integrante de sua administração, compete,
dentre outros, esclarecer a sociedade sobre seus direitos
e obrigações, como forma de exercício
saudável de cidadania.
A publicidade, contudo, não deve se relacionar à outra
atividade profissional, seja ela qual for.
Essa divulgação, além de afrontar
o artigo 28 do CED, estimula a invasão de terceiros à nossa
atividade profissional, em concorrência desigual
entre advogados e não advogados.
A OAB não pode, em princípio e sem interferência
Judicial, punir os não advogados, pois eles não
estão sujeitos ao nosso regramento.
A publicidade conjunta de atividades impõe ao advogado
que respeita o regramento em vigor, situação
desigual, pois, enquanto ele deve observar os limites corretos
para o exercício profissional, terceiros desvirtuam
a atividade, anunciando serviços sem qualquer espécie
de controle, em clara mercantilização,
o que é vedado.
Este é um tema relevante, pois cada vez mais a profissão é assediada
por outros ramos de atividade, não sendo raro encontrar-se
companhias oferecendo serviços jurídicos,
em detrimento de importantes prerrogativas profissionais.
Algumas associações civis, companhias de
seguro, empresas de cobrança e outras atividades
comerciais buscam incrementar igualmente seus negócios
oferecendo serviços jurídicos, em afronta diversos
princípios legais, dentre eles os artigos 15 e seguintes
do EAOAB.
Por esse relevante motivo, o advogado deve se abster de
anunciar seus serviços com outras atividades. O
anúncio fere diversos preceitos legais, a orientação
de nossos Tribunais Deontológicos e contribui para
a competição desleal entre colegas.
Oportunas assim são as medidas que impedem a publicidade
indevida da advocacia por terceiros já que ela aumenta
o já competitivo mercado de trabalho, em flagrante
concorrência desleal aos próprios advogados.
IV – A competição profissional
e seus reflexos na atuação profissional:
Os honorários profissionais.
A banalização dos honorários profissionais é tema
que igualmente merece atenção.
A maior competição entre advogados estimula
contratação de serviços por menor
preço.
Atualmente, é grande o número de profissionais
colocados no mercado de trabalho, sendo rara a figura do
advogado que, além de sua qualidade profissional,
detinha irrestrita confiança do cliente. O chamado
advogado “da família” encontra-se em
extinção, pois, como se diz, quase
toda família já tem um ou mais para atendê-la.
O cliente busca, na maioria das vezes, o menor preço,
seja em causas complexas ou corriqueiras.
O não respeito à nossa tabela de honorários
pode representar um benefício imediato ao profissional,
mas, com certeza, um demérito à sua qualificação
profissional e aviltamento crescente de sua remuneração.
O TED –I enfrentou esse tema (Proc. E-3.474/2007
- Rel. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA, com declaração
de voto convergente do Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI
- Rev. Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA). A contratação
por empresa pública via pregão eletrônico
foi desaconselhada, por estimular a competição
entre colegas e aviltar a atividade, assemelhando-a a um
produto.
Estas medidas são relevantes para advocacia. A
inibição destes mecanismos contribui enormemente
para que, a despeito da competição, os advogados
possam desenvolver de modo digno a advocacia.
Quanto maior for o questionamento e preocupação
da classe quanto a este tema, que aflige igualmente a outras
profissões liberais, como os médicos, por
exemplo, maiores e melhores serão as condições
para o exercício profissional.
Nada obstante a dificuldade prática para se corrigir
as distorções verificadas, a valorização
dos honorários profissionais é medida necessária
para inibir os malefícios da competição.
Confere ainda respeitabilidade ao advogado, possibilitando
melhor prestação dos próprios serviços.
Dignifica, enfim, a atividade, colocando-a no justo e equilibrado
patamar se comparada à sua importância para
o sadio desenvolvimento das relações sociais.
V– A competição profissional
e seus reflexos na atuação profissional:
Novas atividades profissionais.
A advocacia se desenvolve em duas vertentes: a contenciosa
e a consultiva. Na primeira, a parcialidade é marcante.
Na segunda, apesar de refletir as conseqüências
jurídicas da situação apresentada,
busca elucidar determinado cliente, ou grupo de clientes
também.
Contudo, novas formas de se desenvolver a atividade jurídica
devem ser estimuladas.
A atuação dos advogados como mediadores e
conciliadores representa um bom exemplo disso.
Como verificado em alguns países estrangeiros, a
mediação e a conciliação podem
representar no Brasil nova especialidade profissional e
fonte de trabalho. Para isso, importante que se evite
a quebra de sigilo profissional e a indevida captação
de clientela.
O TED-I editou parecer que fixou os parâmetros desta
atuação (Proc. E-3.444/2007 parecer e ementa
do Rel. Dr. JAIRO HABER, com declaração de
voto divergente dos Drs. BENEDITO ÉDISON TRAMA,
FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI E LUIZ ANTONIO GAMBELLI
- Revª. Drª. MARY GRÜN ). Estimulou-se novas
maneiras de se praticar a advocacia, incrementando o mercado
profissional e ampliando os horizontes dos advogados.
A permissão do exercício profissional por
outros e novos meios a ele relacionados é medida
que auxilia o advogado. Amplia os ramos de especialização
profissional, aumentando também oportunidades do
mercado de trabalho.
De outro lado, minimiza os efeitos da competição
autorizando que a profissão se desenvolva em ambiente
mais amplo, atendendo, inclusive as necessidades de nossa
sociedade, carente de informação e solução
de suas controvérsias.
VI – Conclusão
Não raro, ouvimos que o EAOB e o CED inibem o desenvolvimento
da atividade profissional.
Com a premissa não concordo. Os dois dispositivos
foram promulgados para proteger tanto os profissionais,
como a sociedade, diante da magnitude e relevância
de nossa atividade.
Estes dois diplomas são também importantes
instrumentos para auxiliar os advogados em momento competição
acirrada.
Apesar das dificuldades, deve-se evitar o desrespeito
aos princípios que regulam nossa atividade.
Contudo, é oportuno conferir ferramentas necessárias
para que o advogado exerça a atividade, de modo
cada vez mais satisfatório.
A Ética profissional protege a classe. Confere credibilidade
em todas as relações do advogado, quer com
autoridades, quer ainda com clientes e também com
colegas.
A profissão é respeitada, pois para que se
exerça a advocacia importante ter comportamento
adequado.
Mas a respeitabilidade perante terceiros é uma
das vertentes de nosso comportamento.
Não podemos olvidar de utilizar as ferramentas existentes
para aprimorar nossas relações internas.
Neste contexto, a publicidade, valorização
dos honorários profissionais e atenção
a novas formas de atuação profissional são
temas importantes que devem ser enfrentados sob a perspectiva
da ética profissional a partir da realidade de um
mercado competitivo, onde as oportunidades são cada
vez mais reduzidas.
São Paulo, 31 de julho de 2007.
(1) O advogado, Martins
Fontes, São Paulo, 2002, p.47. >>voltar
(*) Artigo publicado na Revista do Advogado, Ano
XXVII, Setembro de 2007, nº 93, da Associação
dos Advogados de São Paulo (AASP).
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