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ADMINISTRAÇÃO E ÉTICA PROFISSIONAL
- Comitês Temáticos
AS QUOTAS
DE SERVIÇOS DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS
COMENTÁRIO AO ART. 2, XIII DO PROVIMENTO 112/06
DA OAB (*)
1. As Sociedades de Advogados
e o Novo Código Civil.
2. Considerações sobre as quotas de serviço.
3. Quantidade total de quotas. 4. Responsabilidade dos
sócios de sociedade mista. 5. Negociação
das quotas de serviço. 6. A participação
no resultado nas sociedades mistas. 7. Os direitos dos
advogados, sócios.
1. AS SOCIEDADES DE ADVOGADOS
E O NOVO CÓDIGO
CIVIL
O Provimento 112/06 incorporou
as quotas de serviçodo
novo Código Civil, que correspondem às quotas
de serviços, de esforços ou de industria
ou trabalho das anteriores sociedades civis.
As Sociedades de Advogados regem-se
pelo Estatuto dos Advogados (Lei 8.906/94) ou, dito de
outra forma, são
sociedades que se subordinam ao próprio Estatuto,
na medida em que este dispõe de um tipo societário
advocatício (art. 983, § único do C.C.).
A grande novidade do Provimento
112/06 está na
recepção que faz das quotas de serviço
ou de trabalho. No art. 2º, XIII, depois de afirmar
que todos os sócios das Sociedades de Advogados
terão direito de voto, acrescenta que se poderão
estabelecer quotas de serviço.
É difícil prever a aceitação
que, na prática, poderão ter as quotas de
trabalho ou serviço, por parte dos advogados empreendedores,
fundadores de escritórios. Todavia, o simples fato
de poderem ser criadas Sociedades de Advogados com quotas
de serviço é um acontecimento, que se, por
um lado, resgata, de alguma maneira, o velho projeto da
classe, por outro lado, abre a profissão a perspectivas
imprevisíveis. Tudo dependerá da criatividade
e do uso que se fizer das quotas de serviço.
2. CONSIDERAÇÕES SOBRE AS QUOTAS DE
SERVIÇO
As quotas de serviços são características
das sociedades simples de serviço,embora
possam aparecer também em determinadas sociedades
empresárias.
As sociedades simples de serviço, também
chamadas de trabalho, de industria ou de esforços,
são sociedades que se constituem com o trabalho –quer
dizer: cada sócio de serviço deve especificar
a contribuição concreta de trabalho que se
obriga a prestar à sociedade. Essa contribuição
de trabalho pessoal do sócio constitui a substância
da quota de serviço.
As sociedades simples podem ser
de três tipos: de
capital, de serviços ou mistas de capital e de serviços.
Ordinariamente não se revestem daqueles tipos empresariais,
entretanto, excepcionalmente podem adotá-los. As
Sociedades de Advogados, porém, nunca podem adotar
tipos empresariais. De resto, têm vocação
para um tipo próprio, advocatício, porém
não consubstanciado plenamente ainda no Estatuto
dos Advogados.
A questão que nos ocupa – as quotas de
serviço das Sociedades de Advogados - vamos
analisá-la na perspectiva do Provimento 112/06.
Nele aparecem as quotas de serviço junto com outras
quotas, convidando a pensar que se tem perante o olhar
uma sociedade mista de quotas de capital e de serviço.
Esta visão não significa evidentemente
que não possa haver Sociedades de Advogados só de
capital ou só de serviço. Significa simplesmente
que, neste momento, trataremos das quotas de serviço
de Sociedades de Advogados mistas de capital e de serviço.
Quando todas as quotas são da mesma classe –só de
capital ou só de serviço- a problemática
societária é menor. Entretanto, havendo
ambas as quotas, pode haver vários tratamentos e
aos advogados interessa o tratamento mais claro e conveniente
para a Sociedade de Advogados.
De resto, o Prof. Miguel Reale
pronunciou-se ao respeito dizendo que: “Nada impede que haja sociedade simples
de capital e serviço. É esse o tipo que julgo
mais próprio para reger as relações
dos profissionais universitários” (in “O
Estado de São Paulo de 27.09.03, pág A-2”).
3. QUANTIDADE TOTAL DE QUOTAS
Entre as várias alternativas possíveis escolhemos
a seguinte: Partir da totalidade das quotas e, a seguir,
dizer quantas são de capital e quantas de serviços.
Por exemplo: “A sociedade será mista, formada
por 1.000 quotas, sendo 600 de capital e 400 quotas de
serviço”.
Desnecessário dizer que cabe aos sócios
ponderar, entre si, o valor do trabalho de cada um dos
sócios de serviço, certamente segundo critérios
de natureza pessoal: competência do sócio,
personalidade, qualidades, laboriosidade, assiduidade previsível
ao trabalho, etc. Sem dúvida, esta avaliação é muito
mais difícil de realizar do que a avaliação
de bens, própria das quotas de capital. Difícil
de realizar, além do mais, por se tratar de trabalho
futuro; entretanto, certo é que todos os sócios
têm que chegar a um consenso, pois, só quando
tiver sido estimado o aporte de trabalho futuro de cada
sócio de serviço, a sociedade se constituirá.
O primeiro passo, pois, consistirá em determinar
a quantidade total de quotas de cada sócio, definindo
quantas serão de capital e quantas as quotas
de serviço.
A lei tem a respeito da quota
de serviço duas regras
muito precisas: primeira, que, em princípio, todo
o trabalho profissional do sócio de serviço
deverá ser realizado através da sociedade,
salvo convenção em contrário (art.
1.006 do C.C.) e, segunda, que constarão do contrato
social as prestações de trabalho a que se
obriga o sócio de serviço (art. 997, V do
C.C.).
O Provimento 112/06, por outro
lado, entende que o sócio
titular de quota de serviço deve gozar de todos
os direitos políticos, inerentes à condição
de sócio. Não quer, nas Sociedades de Advogados,
um sócio de serviço discriminado.
As quotas de serviço ou de trabalho convidam a
que não se use como único critério
de partilha a participação no lucro, mas
outros critérios também: desempenho, eficácia,
faturamento pessoal, etc, etc. A lei, de resto, prevê que
a participação no lucro possa ser feita segundo
critérios peculiares –e não só segundo
o critério, único e exclusivo, de participação
direta no lucro.
4. RESPONSABILIDADE DOS
SÓCIOS DE SOCIEDADE
MISTA
Na advocacia sobressai a responsabilidade
profissional de caráter pessoal. Todo advogado, ainda que não
seja sócio de Sociedade de Advogados, responde pelos
seus atos, por ação ou omissão profissional.
Pertencendo o advogado a uma sociedade,
os seus sócios
são responsáveis subsidiariamente pelos prejuízos
a clientes, assim como o é a mesma Sociedade de
Advogados. Dispõe o Estatuto,
nos seguintes termos: “Além da sociedade,
o sócio responde subsidiária e ilimitadamente
pelos danos causados ao cliente por ação
ou omissão no exercício da advocacia, sem
prejuízo da responsabilidade disciplinar em que
possa incorrer.” (art. 17 da Lei 8.906/94).
Certo é que, nas sociedades simples, os sócios
podem optar por responder ou não subsidiariamente
pelas obrigações sociais (art. 997, VIII
do C.C.). Entretanto, entendemos que nas Sociedades de
Advogados, em virtude do forte intuitus personae que
se estabelece entre os clientes e os advogados sócios,
a responsabilidade deve ser subsidiaria. Os clientes devem
ter em seus advogados absoluta confiança, sem que
o fato de estarem reunidos em sociedade signifique redução
de responsabilidades.
Este critério, em se tratando
de sociedade mista
de capital e de serviços tem especial relevo.
Restringir a responsabilidade social aos sócios
de capital equivaleria a discriminar os sócios
de serviço, os quais seriam sócios minusválidos.
5. NEGOCIAÇÃO DAS QUOTAS DE SERVIÇO
As quotas de serviço representam
o peso ou valor estimado do trabalho de seu titular. É um
valor humano e, portanto, intangível, imponderável.
E, além disso, é um valor (perícia,
arte, habilidade, conhecimento prático) que só aparecerá no
futuro, na medida em que for sendo realizado o trabalho
ou a atividade à qual o sócio de serviço se
obrigara.
Dentre os numerosos temas que
suscitam as quotas de serviço,
provavelmente um dos mais importantes seja: têm ou
não têm valor patrimonial. Quer dizer: as
quotas de serviço são negociáveis? Entendemos
que, em princípio, não são negociáveis,
pela simples razão de que o trabalho futuro (atividade
humana a ser realizada) é imensurável, não é mercadoria
e, portanto, falta substância para ser objeto de
medição e, conseqüentemente, de compra-venda
ou cessão onerosa.
As quotas de serviço, tanto nas sociedades simples
de serviços quanto nas mistas de capital e serviços,
baseiam-se num definitivo intuitus personae. Em
outras palavras: as quotas de serviço existem porque
o seu titular tem dotes pessoais (competência, laboriosidade,
dons, desempenho), que lhe são próprios,
intransmissíveis portanto –dotes esses que,
no entender dos outros sócios, interessam à Sociedade
de Advogados e, portanto, interessam também a eles,
sócios.
Isto faz que a entrada de sócio de serviço
ou trabalho, na sociedade, dependa dos outros sócios,
que o aceitam, escolhem, selecionam ou elegem, prevendo
o seu potencial pessoal de trabalho. Os sócios unem-se
ou se associam levando em consideração o
potencial de trabalho de cada um deles, especialmente se
o sócio for de serviço, formando a equipe
societária.
Concluindo: a negociação
das quotas de
serviçodeverá estar expressamente prevista
no contrato social, condicionada à aprovação
do sócio entrante pelos outros sócios ou à sua
aquisição por algum ou alguns dos sócios
que se sirvam do direito preferencial de compra, com
o consentimento dos remanescentes.
Entretanto, em casos de exclusão, de retirada voluntária
(resolução de um sócio –art.
1.029 do C.C.) ou de morte do sócio de serviço
não cabe pagamento por quotas que carecem de valor
patrimonial. A negociação só cabe
quando alguém estiver interessado em substituir
o sócio de serviço, porque deseja ter a sua
posição e direitos e aos outros sócios
interessa também o substituto.
6. A PARTICIPAÇÃO
NO RESULTADO NAS SOCIEDADES MISTAS
O Provimento 112/06, seguindo
a melhor técnica,
não adentra nos tipos societários em que
se poderiam dar as quotas de serviço. Entretanto, é inegável
que a sociedade simples mista, que paulatinamente surgirá no
espaço advocatício, exige prever com precisão
o direito de participação dos sócios
de serviço. Nas sociedades simples
mistas, a participação dos sócios
no resultado é legalmente diferenciada, segundo
forem sócios de capital ou sócios de trabalho.
A participação destes foi fixada em lei,
em função das quotas de capital, salvo se
outra for fixada livremente pelos sócios.
Deve-se reconhecer que o sócio de serviço
sofre uma certa discriminação, no art. 1.007,
que prevê a sua participação igual à média
das quotas de capital. Não se podem pautar todos
os sócios de serviço, pelo mesmo rasante.
As pessoas são distintas e, conseqüentemente,
os sócios de serviço contribuirão
para a sociedade com trabalhos distintos. Esta seria uma
primeira discriminação: atribuir a todos
os sócios de serviço a mesma participação,
quando a isonomia pede tratar aos desiguais, desigualmente.
Em resumo: na sistemática anterior de 1.916, o
sócio de indústria ou serviço tinha
uma participação igual à do menor
sócio de capital, salvo se outra coisa estivesse
prevista no contrato social. Na sistemática do Código
atual, dita participação nos lucros é igual à média
do valor das quotas –subentende-se, das quotas de
capital, com entradas mensuráveis e mensuradas.
Houve uma mudança de critério: a participação
do sócio de serviços é, agora, equivalente à média
das quotas de capital.
Na sistemática do atual Código Civil cabe
perguntar: poderá haver, para os sócios de
serviço, nas sociedades simples mistas, estipulação
distinta da participação legal, igual à média
das participações dos sócios de capital?
Leia-se, com atenção,
o art. 1.007 do C.C.: “Salvo
estipulação em contrário, o sócio
participa dos lucros e das perdas, na proporção
das respectivas cotas, mas aquele, cuja contribuição
consiste em serviços, somente participa dos lucros
na proporção média do valor das
cotas”.
A estipulação em contrárioé a
primeira proposição que abrange as duas hipóteses
do período: a do sócio, em geral, e a do
sócio de serviços.
Tudo isto, a complexidade da matéria e a falta
de precedentes, recomenda que, em se tratando de Sociedades
de Advogados, mistas de capital e serviços, se faça
constar expressamente no contrato social a participação
nos lucros dos sócios de trabalho ou serviço,
conforme pede o art. 997, VII do C.C.
7 – OS DIREITOS DOS ADVOGADOS SÓCIOS
O principal direito dos advogados
sócios é o
direito ao trabalho –o direito a exercer a advocacia
e a se desenvolver profissionalmente em plenitude.
Este direito fundamental, diretamente
ligado à dignidade
pessoal, não pode ser prejudicado, no âmbito
societário, através de fórmulas que
denotem prepotência ou discriminação
de advogados sócios, no quadro societário.
As quotas dos sócios –sejam de capital ou
de serviço- não devem ser instrumento jurídico
para discriminar o profissional-sócio ou para tolher
o seu pleno desenvolvimento. As quotas, nas Sociedades
de Advogados, devem ser instrumentos a serviço do
acoplamento entre os advogados sócios, sem menoscabo
do seu direito à dignidade e, conseqüentemente,
ao trabalho advocatício pleno, segundo as aptidões
pessoais. A Lei atual é mais justa e
rigorosa: “É nula a estipulação
contratual que exclua qualquer sócio de participar
dos lucros e das perdas” (art. 1.008 do C.C.).
Mas os sócios, independentemente de que suas quotas
sejam de capital ou de serviço, maior ou menor a
sua participação, são –devem
ser- iguais em dignidade, o que se traduz em igualdade
de direitos. Mais concretamente: nada obsta a que o sócio
de serviço possa dar o seu nome à Sociedade
de Advogados ou figure como administrador dela. Ao igual,
nada obsta a que o sócio de serviçotenha
direito preferencial, na proporção de suas
quotas, na hora da subscrição do aumento
de capital ou da aquisição de quotas cedidas
por outro sócio retirante.
(*) Texto compactado para
discussão na Reunião
de Associados do CESA de 25.9.07. O artigo completo,
de autoria de Félix Ruiz Alonso, foi publicado
na REVISTA FORUM CESA n. 3, pág. 43 a 50.
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