COMITÊ DE
NOVOS ADVOGADOS - Comitês Temáticos
Regimento Interno
REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ DOS
NOVOS ADVOGADOS DO CENTRO DE ESTUDOS DAS SOCIEDADES DOS
ADVOGADOS
Art. 1º - O Comitê dos Novos Advogados,
adiante denominado simplesmente CNA, está vinculado
ao Comitê de Ensino Jurídico do Centro
de Estudos das Sociedades dos Advogados, adiante denominado
simplesmente CESA, associação sem
fins econômicos ou lucrativos, fundado em 30 de junho
de 1983, com duração por prazo indeterminado,
com sede e foro na Capital do Estado de São Paulo,
constituída por Sociedades de Advogados, registradas
na Ordem dos Advogados do Brasil nos termos da Lei 8.906,
de 4 de julho de 1994.
Art. 2º - O CNA - COMITÊ DOS NOVOS ADVOGADOS tem
por objetivos:
I) Congregar em seus quadros advogados
interessados em seu aprimoramento cultural, profissional
e ético,
bem como da própria classe, promovendo reuniões
periódicas na sede do CESA ou outro local, previamente
aprovado pelo Coordenador, a fim de a) estimular o ingresso
do novo advogado na organização do CESA;
b) permitir ao jovem advogado ter contato com questões
importantes do Direito, conferindo-lhes maior experiência;
c) contribuir para a redefinição do novo
papel da advocacia em termos de desempenho social na sociedade
moderna; d) criar a possibilidade de ouvir os anseios dos
jovens advogados; d) promover estudos e manifestar-se sobre
questões jurídicas e assuntos relativos à administração
da Justiça e ao exercício da profissão
de advogado; e) promover o estudo e a defesa de questões
de interesse dos Associados; f) oferecer aos associados
estudos e serviços que facilitem o exercício
da profissão de advogado; g) representar os interesses
das Associadas e das Sociedades de Advogados em face dos órgãos
de classe e de outras entidades profissionais de advogados;
h) representar os interesses das Associadas em juízo.
II) Organização de cursos, palestras, painéis
e seminários; formulação e debate
de questões; divulgação e debate dos
preceitos éticos que informam a profissão;
a formação de grupos de estudos e de trabalhos.
§ 1º - Os trabalhos e conclusões do CNA e seus integrantes,
depois de aprovados pelo Coordenador, poderão ser submetidos à coordenação
do Comitê de Ensino Jurídico ao qual é vinculado, que,
aprovando-os, envidarão esforços no sentido de dar aos mesmos
a maior publicidade possível.
Art. 3º - O CNA é composto de:
I) Um Coordenador, nomeado pelo Comitê de Ensino
Jurídico ao qual é vinculado, por período
não inferior a 24 (vinte e quatro) meses.
II) Um (a) Secretário (a), escolhido (a) pelo Coordenador
do CNA, com a ratificação do Comitê de
Ensino Jurídico ao qual é vinculado, por
período não inferior a 24 (vinte e quatro)
meses.
III) Membros Participantes.
Art. 4º - Caberá aos Coordenadores dos demais
comitês do CESA e Sociedades de Advocacia Associadas
ao CESA, procederem à indicação de
sociedades para integrarem o CNA.
Art. 5º - Os membros do CNA serão admitidos
desde que satisfaçam os seguintes requisitos:
I – Pertencer, ainda que como associado, à sociedade
de advogados associada ao CESA;
I – ser cidadão brasileiro ou de outra nacionalidade,
quando houver reciprocidade de tratamento no seu país;
II – ter idoneidade;
III – não ter mais de 05 (cinco) anos de militância
na advocacia, o que pode ou não coincidir com o
tempo de inscrição como advogado junto à Ordem
dos Advogados do Brasil;
Parágrafo único - A permanência do membro admitido
na CNA não poderá exceder 02 (dois) anos após completar
os cinco anos mencionados no inciso III da presente cláusula, ou seja,
não poderá ultrapassar o prazo de 07 (sete) anos militando na
advocacia.
Art. 6º - São deveres do
membro do CNA:
I) Comparecer às reuniões e atos do CNA,
devendo as ausências ser justificadas por escrito,
no prazo de até 05 (cinco) dias úteis;
II) Contribuir para a concretização dos objetivos
do CNA e do próprio CESA;
III) Observar os preceitos de ética profissional;
IV) Sujeitar-se às decisões da Coordenação
do CNA;
V) Sugerir temas de debates, conferências, palestras
e seminários;
VI) Nunca se manifestar em nome do CNA,
tampouco do CESA, salvo se previamente autorizado, de forma
expressa pelo Presidente e, em caso de urgência, na ausência
do Presidente, pelo Coordenador ;
VII) Colaborar com o Coordenador do CNA,
atendendo as tarefas que pelo mesmo lhes sejam atribuídas;
VIII) Não fazer em nome do CNA ou em reuniões
por ele realizadas, qualquer proselitismo político-partidário,
mesmo no que disser respeito à própria classe,
ou de credo religioso, não devendo fazer uso de
práticas ou expressões que possam, de qualquer
modo, induzir ou explicitar qualquer preconceito de raça,
sexo, idade ou cor;
Art. 7 º – São direitos do membro da
CNA:
I) Apresentar e discutir propostas, projetos,
teses e trabalhos pertinentes aos fins do CNA.;
II) Propor admissão e exclusão de membro
da CNA, neste último caso acompanhada da devida
justificativa;
Art. 8º - Todas as reuniões realizadas pelo
CNA deverão ser reduzidas em atas, sob responsabilidade
da secretaria do CNA, devendo tais atas ser entregues à secretaria
do CESA no prazo de 20 dias, para fins de arquivo.
Art. 9º Compete ao Coordenador:
I – Fiscalizar as atividades do CNA, prezando pelos
seus fins;
II - Cumprir e fazer cumprir o regimento
interno da CNA;
III – Analisar proposta de ingresso de novos membros
para integrar o CNA, para fins de admissão;
IV – Analisar propostas de exclusão de membros
do CNA que deixem de atender aos requisitos ou descumpram
suas obrigações;
V – Convocar e presidir as reuniões mensais
do CNA;
VI - Acompanhar os trabalhos desenvolvidos
pela CNA;
VII - Propor e participar de cursos,
seminários
e demais atividades pertinentes aos objetivos da CNA;
VIII – Representar o CNA em quaisquer solenidades
que se fizer necessário, ou indicar um de seus componentes
para representar o CNA; ;
IX – Apresentar à coordenação
do Comitê de Ensino Jurídico ao qual é vinculado,
bem como à Diretoria do CESA, relatório
anual de suas atividades e dos trabalhos desenvolvidos
ou em curso.
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