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Orientação do Conselho Nacional de Justiça - Magistrados
devem atender aos advogados durante o expediente forense
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Pedido de providência nº 1465
Requerente: José Armando Ponte Dias Júnior
Requerido: Conselho Nacional de Justiça
Vistos.
Trata-se de consulta formulada ao Conselho Nacional de
Justiça pelo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara
Criminal da Comarca de Mossoró-RN, Dr. José Armando
ponte Dias Júnior, nos seguintes termos.
1) Pode o magistrado reservar período durante o
expediente forense para dedicar-se com exclusividade, em
seu gabinete de trabalho, à prolação
de despachos, decisões e sentenças, recebendo
os advogados em seu gabinete de trabalho, em tais períodos,
somente quando se trate de providência que reclame
e possibilite solução de urgência,
a critério do Diretor de Secretaria da respectiva
da Vara?"
2) "O magistrado é sempre obrigado a receber
advogados em seu gabinete de trabalho, a qualquer momento
durante o expediente forense, independentemente da urgência
do assunto, e independentemente de estar em meio à elaboração
de qualquer despacho, decisão ou sentença,
ou mesmo em meio a uma reunião de trabalho?"
Sucintamente relatados, decido.
A presente consulta envolve questão de extrema singeleza,
claramente explicitada em texto legal expresso, razão
pela qual a respondo monocráticamente, sem necessidade
de submissão ao Plenário.
Como admite o próprio consulente, inciso VIII do
art. 7º da Lei nº 8.906/94 estabelece que são
direitos do advogado, dentre outros, "dirigir-se diretamente
aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente
de horário previamente marcado ou outra condição
observando-se a ordem de chegada".
Ante a clareza do texto legal, indiscutível é a
conclusão de que qualquer medida que condicione,
crie embaraço ou impeça o acesso do profissional
advogado à pessoa do magistrado, quando em defesa
do interesse de seus clientes, configura ilegalidade e
pode caracterizar, inclusive, abuso de autoridade.
Não há, como parece sugerir o consulente,
qualquer conflito entre a presente disposição
de lei ordinária e a prevista no inciso IV do art.
35 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN
Com efeito, o referido dispositivo da LOMAN, ao estabelecer
como dever funcional do magistrado tratar com urbanidade
os advogados e atender a todos os que o procurarem, a qualquer
momento, quando se trate de providência que reclame
e possibilite solução de urgência,
em momento algum autoriza o Juiz a criar horário
especial de atendimento a advogados durante o expediente
forense.
Em uma interpretação teleológica da
norma, a condicionante de "providência que reclame
e possibilite solução de urgência" há de
ser associada, necessariamente, à expressão "a
qualquer momento", o que pressupõe situação
excepcional, extraordinária, como , por exemplo,
quando o magistrado se encontra em seu horário de
repouso, durante a madrugada ou mesmo em gozo de folga
semanal, jamais em situação de normalidade
de expediente forense rotineiro.
O Juiz, até pelas relevantes funções
que desempenha, deve comparecer à sua Vara diariamente
para trabalhar, e atender ao advogado que o procura no
fórum faz parte indissociável desse seu trabalho,
constituindo-se em verdadeiro dever funcional.
A jurisprudência é repleta de precedentes
enaltecendo o dever funcional dos magistrados de receber
e atender ao advogado, quando este estiver na defesa dos
interesses de seu cliente:
"ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DELIMITAÇÃO DE HORÁRIO PARA ATENDIMENTO A ADVOGADS. ILEGALIDADE
ART. 7º INCISO VIII DA LEI Nº 8.906/94. PRECEDENTES.
1. A delimitação de horário para atendimento
a advogaods pelo magistrado viola o art. 7º, inciso
VIII, da lei nº 8.906/94.
2. Recurso ordinário provido." (STJ, 2ª Turma,
RMS nº 15706/PA, Rel. Min. João Otávio
de Noronha, in DJ 07/11/2005, p. 166)
"ADVOGADO - DIREITO DE ENTREVISTAR-SE COM MAGISTRADO - FIXAÇÃO
DE HORÁRIO - ILEGALIDADE - LEI 8.906/94 ART. 7º, VIII). É nula,
por ofender ao art. 7º, VIII da Lei 8.906/94, a portaria que estabelece
horários de atendimento de advogado pelo juiz" (STJ, 1ª Truma,
RMS nº 13262/SC, Rel. Desig. Min. Humberto Gomes de Barros, in DJ 30/09/2002,
p. 157)"
"ADMINISTRATIVO - ADVOGADO - DIREITO DE ACESSO A REPARTIÇÕES
PÚBLICAS - (LEI 4215 - ART. 89,VI, C). A advocacia é serviço
público, igual aos demais, prestados pelo Estado. O advogado não é mero
defensor de interesses privados. Tampouco, é auxiliar do juiz. sua atividade,
como "particular em colaboração com o Estado" e livre
de qualquer vínculo de subordinação para com magistrados
e agentes do ministério público. O direito de ingresso e atendimento
em repartições públicas (art. 89,VI,"c" da lei
n. 4215/63) pode ser exercido em qualquer horário, desde que esteja
presente qualquer servidor da repartição. A circunstância
de se encontrar no recinto da repartição no horário de
expediente ou fora dele - basta para impor ao serventuário a obrigação
de atender ao advogado. A recusa de atendimento constituirá ato ilícito.
Não pode o juiz vedar ou dificultar o atendimento de advogado, em horário
reservado a expediente interno. Recurso provido. Segurança concedida." (STJ,
1ª Turma, RMS nº 1275/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, in
DJ 23/03/92, p. 3429)
Fixadas tais premissas, respondo às consultas
formuladas nos seguintes termos:
1) NÃO PODE o magistrado reservar período
durante o expediente forense para dedicar-se com exclusividade,
em seu gabinete de trabalho, à prolação
de despachos, decisões e sentenças, omitindo-se
de receber profissional advogado quando procurado para
tratar de assunto relacionado a interesse de cliente. A
condicionante de só atender ao advogado quando se
tratar de medida que reclame providencia urgente apenas
pode ser invocada pelo juiz em situação excepcionais,
fora do horário normal de funcionamento do foro,
e jamais pode estar limitada pelo juízo de conveniência
do Escrivão ou Diretor de Secretaria, máxime
em uma Vara Criminal, onde o bem jurídico maior
da liberdade está em discussão.
2) O magistrado é SEMPRE OBRIGADO a receber
advogados em seu gabinete de trabalho, a qualquer momento
durante o expediente forense, independentemente da urgência
do assunto, e independetemente de estar em meio à elaboração
de qualquer despacho, decisão ou sentença,
ou mesmo em meio a uma reunião de trabalho. Essa
obrigação se constitui em um dever funcional
previsto na LOMAN e a sua não observância
poderá implicar em responsabilização
administrativa.
Dê-se ciência da presente decisão ao
Consulente e ao Corregedor Geral da Justiça do Estado
do Rio Grande do Norte, autoridade administrativa responsável
pela observância do estrito cumprimento dos deveres
funcionais dos magistrados de 1º grau vinculados ao
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
Brasília, 04 de junho de 2007.
Conselheiro MARCUS FAVER
Relator
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