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Acórdão do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região (RS) - INSS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.70.00.078736-2/PR
RELATOR |
: |
Des. Federal OTÁVIO
ROBERTO PAMPLONA |
APELANTE |
: |
UNIÃO FEDERAL
(FAZENDA NACIONAL) |
ADVOGADO |
: |
José Diogo Cyrillo
da Silva |
APELADO |
: |
ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL - SECCAO DO PARANA |
ADVOGADO |
: |
Airton Peasson e outros |
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LEGITIMIDADE ATIVA.
LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRIBUIÇÃO PARA SEGURIDADE
SOCIAL. ART. 201, § 5º, II, DO DECRETO Nº 3.048/99.
REDAÇÃO DO DECRETO Nº 4.729/03. INSTITUIÇÃO
DE NOVA BASE DE CÁLCULO. OFENSA AO PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. DIREITO À COMPENSAÇÃO.
1. Em face do disposto no art. 12, parágrafo único,
da Lei nº 1.533/51, a sentença que concede
a segurança fica sujeita ao duplo grau obrigatório
de jurisdição.
2. A Ordem dos Advogados do Brasil possui legitimidade
para impetrar mandado de segurança coletivo questionando
contribuição social que onera sociedades
de advogados, porquanto se está a defender, em última
análise, interesses dos próprios advogados.
3. À época da impetração, o
Superintendente do Instituto Nacional do Seguro Social
no Paraná era a autoridade responsável pela
exigência da contribuição social questionada,
possuindo legitimidade para figurar no pólo passivo
do mandamus .
5. O Decreto nº 4.729/03, ao alterar o inciso II do § 5º do
art. 201 do Decreto nº 3.048/99 e previr a incidência
de contribuição social da sociedade civil
de prestação de serviços profissionais
sobre o adiantamento aos sócios ainda não
apurado por meio de demonstração de resultado
do exercício, desbordou dos limites do art. 22,
inciso II, da Lei nº 8.212/91, instituindo base de
cálculo não prevista em lei, em ofensa ao
art. 150, I, da CF e ao art. 97 do CTN.
6. Declarada a ilegitimidade da exação, deve
ser reconhecido o direito das sociedades substituídas à compensação
dos valores eventualmente pagos a esse título, na
forma dos arts. 66 da Lei 8.383/91, 39 da Lei 9.250/95
e 89 da Lei 8.212/91, observado o art. 170-A do CTN, com
atualização pela taxa SELIC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes
as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma
do Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação
e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos
do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de abril de 2009.
Desembargador Federal Otávio Roberto Pamplona
Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme
MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que
instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas
Brasileira - ICP-Brasil, por: |
Signatário (a): |
OTAVIO ROBERTO PAMPLONA |
Nº de Série
do Certificado: |
42C5144E |
Data e Hora: |
13/04/2009 11:31:08 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.70.00.078736-2/PR
RELATOR |
: |
Des. Federal OTÁVIO
ROBERTO PAMPLONA |
APELANTE |
: |
UNIÃO FEDERAL
(FAZENDA NACIONAL) |
ADVOGADO |
: |
José Diogo Cyrillo
da Silva |
APELADO |
: |
ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL - SECCAO DO PARANA |
ADVOGADO |
: |
Airton Peasson e outros |
RELATÓRIO
A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO
PARANÁ impetrou o presente mandado de segurança
coletivo, com pedido de liminar, em face de ato do SUPERINTENDENTE
REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS
NO ESTADO DO PARANÁ, objetivando declarar a inexigibilidade
da contribuição previdenciária calculada
com base na alíquota de 20% sobre lucros pagos antes
da demonstração do resultado do exercício,
prevista no inciso II do § 5º do art. 201 do
Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99),
determinando à autoridade impetrada que se abstenha
de exigir o recolhimento da exação em relação
a todas as sociedades civis de advogados já constituídas
ou que venham a se constituir no âmbito do Estado
do Paraná, com o reconhecimento do direito à devolução
ou à compensação dos valores que eventualmente
vierem a ser recolhidos no curso da ação,
devidamente acrescidos de juros e correção
monetária.
O pedido de liminar foi deferido para suspender a exigibilidade
do crédito tributário (fls. 40/43), tendo
o INSS interposto agravo de instrumento (fls. 65/78), ao
qual foi negado seguimento.
Prestadas as informações pela autoridade
coatora e exarada manifestação pelo Ministério
Público Federal, sobreveio sentença que concedeu
a segurança para o fim de: a) declarar a inexigibilidade
do crédito tributário correspondente ao montante
da contribuição calculada com base na parte
final do inciso II do § 5º do art. 201 do Regulamento
da Previdência Social, decorrente da alteração
em sua redação trazida pelo Decreto nº 4.729/03,
ou seja, calculada com base nos valores pagos a título
de adiantamento de resultado ainda não apurado por
meio de demonstração de resultado financeiro;
b) declarar o direito das sociedades representadas pela
impetrante efetuarem a compensação dos valores
eventualmente pagos a esse título, com atualização
pela taxa SELIC. Custas ex lege . Sem honorários.
Inconformado, o INSS, ora sucedido pela União Federal
por força da Lei nº 11.457/07, interpôs
recurso de apelação, postulando a reforma
da sentença para a denegação da segurança
pleiteada. Preliminarmente, suscitou a ilegitimidade ativa
da OAB, porquanto não se está a defender
interesse de advogados no mandamus , mas de sociedades
de advogados. Arguiu, ainda, a ilegitimidade passiva do
Superintendente do INSS no Paraná, por não
ser a autoridade competente para a restituição
dos valores questionados. No mérito, sustentou que
não houve criação de nova fonte de
custeio ou cobrança sobre a distribuição
de lucro aos sócios de uma sociedade de advogados,
mas sim regra regulamentar que determina, na ausência
de diferenciação na contabilidade de distribuição
de lucros ou remuneração, considerar remuneração
a distribuição de lucros, incidindo a contribuição
do art. 22, III, da Lei nº 8.212/91. Referiu que o
INSS não exige a contribuição sobre
o lucro distribuído aos sócios, mas apenas
descaracteriza a distribuição de lucros,
caso a caso, se não houver a diferenciação
apontada.
Com as contra-razões, vieram os autos a esta Corte.
Em parecer, a Procuradoria Regional da República
da 4ª Região opinou pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Reexame necessário
Em face do disposto no art. 12, parágrafo único,
da Lei nº 1.533/51, a sentença que concede
a segurança fica sujeita ao duplo grau obrigatório
de jurisdição.
Assim, dou por interposta a remessa oficial.
Legitimidade ativa ad causam
Segundo jurisprudência do STF, a legitimação
das organizações sindicais, entidades de
classe ou associações, na hipótese
de mandado de segurança coletivo, é extraordinária,
ocorrendo a substituição processual, razão
pela qual desnecessária a autorização
expressa de que trata o inciso XXI do art. 5º da
CF. Ademais, o objeto do mandado de segurança coletivo
deve ser um direito dos associados, independentemente de
guardar vínculo com os fins próprios da entidade
(STF, RE nº 193.382, Tribunal Pleno, julgamento
em 28-06-1996, publicado no DJ de 20-09-1996).
No caso dos autos, debate-se acerca de contribuição
social incidente sobre os valores pagos pelas sociedades
de advogados aos seus sócios a título de
adiantamento de resultado ainda não apurado por
meio de demonstração de resultado financeiro.
Ora, não há dúvida que os interesses
em discussão no feito referem-se, em última
análise, aos próprios advogados membros
da OAB, sendo lógico compreender na esfera de
competência
da entidade a defesa das pretensões relativas às
sociedades de advogados.
Legitimidade passiva ad causam
Consoante bem registrado pelo Juízo a quo ,
o Superintendente do Instituto Nacional do Seguro Social
no Paraná era, à época da propositura,
parte passiva legítima, porquanto era o responsável
pela exigência da contribuição social
questionada no Estado do Paraná, independentemente
da distribuição interna de competência.
Contribuição social - Inciso II do § 5º do art.
201 do Regulamento da Previdência Social
A matéria debatida no presente feito já foi
apreciada por esta 2ª Turma quando do julgamento da
Apelação em Mandado de Segurança nº 2004.70.00.026131-9/PR,
sob a relatoria do Des. Federal Dirceu de Almeida Soares,
na sessão de 30-05-2006. Em razão da evidente
identidade entre as causas, adoto a manifestação
exarada naquela oportunidade como fundamento de decidir:
A Constituição da República Federativa do Brasil, em
seu artigo 195, inciso I, alínea "a", dispõe, in
verbis :
"Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade,
de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes
dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da
lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados,
a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço,
mesmo sem vínculo empregatício;"
Em estrita obediência ao supra disposto, a Lei n.º 8.212/91, em
seu artigo 22, inciso III, com a redação que lhe deu a Lei
n.º 9.876/99, instituiu a seguinte contribuição social, in
verbis :
"Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade
Social, além do disposto no art. 23, é de:
(...)
III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas
ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados
contribuintes individuais que lhe prestem serviços;" (grifo nosso)
Ao regulamentar o aludido dispositivo legal, na hipótese específica
do caso sob análise, o Decreto n.º 3.048/99, em período
anterior à alteração operada pelo Decreto n.º 4.729/03,
assim dispôs, in verbis :
"Art. 201. A contribuição a cargo da empresa, destinada à seguridade
social, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas
ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados
empregado e trabalhador avulso, além das contribuições
previstas nos arts. 202 e 204;
II - vinte por cento sobre o total das remunerações ou retribuições
pagas ou creditadas no decorrer do mês ao segurado contribuinte individual;
(...)
§ 5º No caso de sociedade civil de prestação de serviços
profissionais relativos ao exercício de profissões legalmente
regulamentadas, a contribuição da empresa referente aos segurados
a que se referem as alíneas "g" a "i" do inciso
V do art. 9º, observado o disposto no art. 225 e legislação
específica, será de vinte por cento sobre:
(...)
II - os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a
título de antecipação de lucro da pessoa jurídica,
quando não houver discriminação entre a remuneração
decorrente do trabalho e a proveniente do capital social."
Todavia, no ano de 2003, o Decreto n.º 4.729 alterou o inc. II, do §5.º,
do art. 201, do Regulamento da Previdência Social, que passou a dispor
o seguinte, in verbis :
"II - os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que
a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica,
quando não houver discriminação entre a remuneração
decorrente do trabalho e a proveniente do capital social ou tratar-se de adiantamento
de resultado ainda não apurado por meio de demonstração
de resultado do exercício." (grifo nosso)
Bem se vê, pois, que a alteração efetuada acabou por
acrescentar o período "ou tratar-se de adiantamento de resultado
ainda não apurado por meio de demonstração de resultado
de exercício."
A impetrante ataca justamente a alteração efetivada por meio
do Decreto n.º 4.729/03, que, segundo afirma, teria incorrido no vício
de ilegalidade, por "criar" nova contribuição previdenciária, "consubstanciada
na cobrança, a cargo das sociedades civis de prestação
de serviços profissionais relativos ao exercício de profissões
legalmente regulamentadas, de contribuição social no percentual
de 20% sobre a antecipação de distribuição de
resultado entre os respectivos sócios, independente do regime de tributação
(seja lucro real ou presumido)".
Todavia, o que se deu na espécie não foi a criação
de novo tributo, como asseverou a impetrante, e sim a criação
de nova base de cálculo, sobre a qual poderia incidir a alíquota
de 20%.
Observa-se que o instrumento normativo que, de fato, instituiu a contribuição
social em foco, ou seja, a já citada Lei n.º 8.212/91, em seu
art. 22, inc. III, contempla as duas figuras que integram o chamado "elemento
quantitativo" do tributo, quais sejam, a alíquota (fixada no
patamar de 20%) e a respectiva base de cálculo (o total das remunerações
pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos
segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços).
No entanto, segundo se depreende da alteração proporcionada
pelo Decreto n.º 4.729/03, a alíquota, a partir de então,
poderá incidir sobre "os valores totais pagos ou creditados aos
sócios" ainda que se trate "de adiantamento de resultado
ainda não apurado por meio de demonstração de resultado
do exercício".
Caracterizada, pois, evidente confusão do conceito de remuneração .
Ora, o adiantamento ainda não apurado por meio de demonstração
de resultado do exercício pode, perfeitamente, não se tratar
de remuneração, como, v.g., a distribuição de
lucro.
Não há, entretanto, como confundir-se sob um único e
só conceito retribuição devida ao trabalho (remuneração)
com aquela pertinente ao capital (lucro), como o fizeram os responsáveis
pela gestação do Decreto 4.729/2003, ao incluírem parcela
atinente à retribuição do capital social como base de
cálculo de contribuição social incidente unicamente
sobre a remuneração como contraprestação laborativa.
Ocorreu, no caso, excesso regulamentador no Decreto 4.729/2003, à vista
de haver a autoridade administrativa desbordado, às escâncaras,
dos parâmetros tracejados na norma regulamentada.
Destarte, não se mostra legítima a exigência da contribuição
em questão, incidente sobre a base de cálculo apresentada pela
alteração do art. 201, §5.º, inc. II, efetuada pelo
Decreto n.º 4.729/03, instrumento, nesse ponto, em total descompasso
com o ditame constitucional previsto no art. 150, I, e no art. 97, do CTN,
entendimento que já foi afirmado por esta Turma, em voto-condutor
de minha relatoria:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA SEGURIDADE SOCIAL. ART.
201, §5.º, INC. II, DO DEC. 3048/99. REDAÇÃO DO DEC.
4729/03. OFENSA AO ART. 150, INC. I, DA CF/88. ILEGALIDADE.
A alteração do inc. II, do §5.º, do art. 201, do
Dec. 3.048/99, efetivada pelo Dec. 4.729/03, apresentou, sem aparo legal, nova
hipótese de base de cálculo para a contribuição
de seguridade social a ser suportada pelas sociedades civis de prestação
de serviços profissionais relativos ao exercício de profissões
regulamentadas, qual seja, o adiantamento de resultado ainda não apurado
por meio de demonstração de resultado do exercício.
Ofensa ao art. 150, inc. I, da CF/88 e ao art. 97, do CTN, caracterizada.
(APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
N.º 2003.70.09.010519-1/PR, D.J.U. 9/2/2005)
Declarada a ilegitimidade da exação, em face
da violação ao princípio da legalidade,
corolário lógico é o reconhecimento
do direito das sociedades substituídas efetuarem
a compensação dos valores eventualmente pagos
a esse título, na forma dos arts. 66 da Lei 8.383/91,
39 da Lei 9.250/95 e 89 da Lei 8.212/91.
A compensação deve ser efetuada mediante
procedimento contábil e oportunamente comunicada
ao Fisco pelos meios previstos na legislação
tributária. Esta modalidade de compensação
não implica em extinção do crédito
tributário, estando sujeita à fiscalização
pela autoridade fazendária, que a pode homologar
ou não.
Cumpre observar, ainda, que a Lei Complementar n° 104,
de 11 de janeiro de 2001, introduziu no CTN o art. 170-A,
vedando a compensação, mediante aproveitamento,
de tributo objeto de contestação judicial,
antes do trânsito em julgado da respectiva sentença.
A atualização monetária incide desde
a data do pagamento indevido do tributo (Súmula
162-STJ) até a sua efetiva compensação.
Para os respectivos cálculos, devem ser utilizados,
unicamente, os indexadores instituídos por lei para
corrigir débitos e/ou créditos de natureza
tributária. No caso, incidente apenas a taxa SELIC,
na forma do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95,
a qual já engloba juros e correção
monetária.
Nesses termos, irreparável a sentença que
concedeu a segurança.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação
e à remessa oficial, tida por interposta.
Desembargador Federal Otávio Roberto Pamplona
Relator
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