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Direito ao crédito prêmio
de IPI, pelas empresas titulares de programas especiais
de exportação – BEFIEX
A questão que se coloca, face as inúmeras
opiniões a respeito do crédito-prêmio
de IPI e considerando os julgamentos em curso no STJ e
no STF é, se as empresas titulares de programas
especiais de exportação – BEFIEX têm
o direito a utilização deste crédito,
previsto no Decreto Lei nº 491, de 5 de março
de 1969 (clique
aqui).
No inicio dos anos 80, empresas produtoras e exportadoras,
firmaram com o Governo Federal Programas Especiais de Exportação,
os chamados Programas BEFIEX, culminantes com um Termo
de Aprovação e com determinado prazo de vigência,
em geral por 10 anos, de 1.982 a 1.992.
Para os produtos exportados por aquelas empresas, de acordo
com os compromissos assumidos nos Programas BEFIEX, existia
o direito ao Crédito-Prêmio de IPI, criado
pelo Decreto-Lei n.º 491/69, cujo valor deveria ser
lançado na escrita fiscal e deduzido, assim, "do
IPI incidente nas operações do mercado interno
ou compensado no pagamento de outros impostos federais" (Decreto-Lei
n.º 491/69, artigo 1º, parágrafo 1º e
2º, e Decreto n.º 64.833/69, art. 1º e parágrafos),
sem qualquer limitação temporal, até que
todos os compromissos dos programas fossem cumpridos, ou
seja, tanto os das empresas (exportar) como os do governo
(garantir os créditos). As obrigações
eram sinalagmáticas.
Assim, aquelas empresas vinham aproveitando, em sua escrita
fiscal, de créditos prêmio do IPI, a teor
do previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 491,
de 5 de março de 1969, segundo o qual as empresas
fabricantes e exportadoras de produtos manufaturados gozavam, "a
título de estímulo fiscal, de créditos
tributários sobre suas vendas para o exterior, como
ressarcimento de tributos pagos internamente".
Todavia, embora as empresas estivessem cumprindo integralmente
suas obrigações, e assim inclusive proporcionando
a entrada de divisas para o Brasil, a UNIÃO sustou
o pagamento do crédito prêmio a partir de
1.1.1990, causando grave prejuízo.
Importante lembrar que o Decreto-Lei n.º 491/69, estava
plenamente em vigor quando as empresas assinaram os seus
Programas Especiais de Exportação – BEFIEX,
regulados que eram por todas as disposições
do Decreto-Lei n.º 1219/72, o qual, em seu artigo
1º e 9º, concedia aos beneficiários-titulares
dos referidos programas, o crédito prêmio
de IPI.
Entretanto este direito foi turbado por norma legal posteriormente
publicada, e declarada inconstitucional (Decreto-Lei 1724/79,
e Portarias Administrativas, dentre elas as 279/81 e 176/82),
que limitavam a fruição do incentivo fiscal,
na forma do Decreto-Lei n.º 491/69.
E a União tentou tomar como base para esta impor
esta limitação, alguns termos unilaterais
que foram entregues às empresas quando da assinatura
dos Programas BEFIEX. Segundo estes termos, depreende-se
textualmente que: o Ministro de Estado da Industria e do
Comercio, no uso das atribuições que lhe
conferia o artigo 16 do Decreto-Lei n.º 1.219, de
15 de maio de 1972, e de acordo com as disposições
da Portaria MINIFAZ n.º 279, de 10 de dezembro de
1981, assegurava às exportações de
produtos realizadas ao amparo dos seus Programas Especial
de Exportação, a manutenção
e utilização do incentivo a que se refere
o artigo 1º do Decreto-Lei n.º 491 de 5 de março
de 1969 (crédito de IPI), mas limitando o incentivo
até 31 de dezembro de 1989.
Ocorre que as empresas com relação às
exportações efetivadas a partir de 1990 faziam
jus ao crédito prêmio de IPI, pois contrataram
exportações a serem realizadas até o
término do programa de exportações
(BEFIEX), e não ao prazo de 31.12.1989, limitado
pelos termos unilaterais conforme acima exposto.
Assim sendo, as empresas titulares de programas BEFIEX,
observado o período prescricional, fazem jus ao
crédito prêmio de IPI, sobre as exportações
ocorridas no ano de 1989 e seguintes, até a data
do encerramento dos seus programas BEFIEX.
Referido crédito frize-se, desde que não
prescrito, pode ser escriturado no livro modelo 8 - Registro
de Apuração do IPI, e utilizado para compensação
com o IPI devido nas operações realizadas
no mercado interno, na trasferência para outros estabelecimentos
das empresas, para estabelecimentos interdependentes, para
compensação com outros impostos federais,
ou serem transferidos para outras empresas participantes
do mesmo programa especial de exportação
e deverão ser efetuados com a devida atualização
monetária.
Todo entendimento acima manifestado encontra respaldo
nos princípios constitucionais e na jurisprudência
de nossos tribunais.
Efetivamente. O direito aos incentivos estão preservados,
em razão do princípio constitucional do direito
adquirido, principalmente naqueles concedidos por prazo
certo. Em brilhante manifestação do Superior
Tribunal de Justiça, em voto de lavra do Ministro
Pedro Aciolli, podemos verificar o seguinte: "O que
ocorreu foi posterior alteração do regime
jurídico de aquisição do direito,
hipótese em que não pode ser atingido o direito
efetivamente adquirido, nos termos da legislação
aplicável (incentivos fiscais), e atos administrativos
válidos e eficazes. Fora de dúvida que o
benefício fiscal não contemplava a pessoa
dos fornecedores, mas sim a executora do projeto, a quem
isentava de arcar com os ônus fiscais para minimizar
o custo do empreendimento, em homenagem ao interesse nacional.
A revogabilidade que se pretende impor, em tais condições,
constitue uma burla à boa fé dos empreendedores
que confiaram nos incentivos fiscais prometidos, e que
não executariam o projeto em outras condições.”
Baseado, também, na jurisprudência americana,
que orientou a tese do ministro Bilac Pinto, de que o poder
de taxar é o poder de manter e de assegurar a sobrevivência
do contribuinte (the power to tax is the power to keep alive)
as leis fiscais não podem transformar-se numa forma
oblíqua ou disfarçada de redistribuição
da riqueza ou de transferência de recursos do setor
privado ou do patrimônio das empresas para o erário
público, especialmente quando este direito está assegurado
pela constituição (art. 41, § 2º,
do A.D.C.T.).
De maneira que a empresa que concorreu positivamente,
realizando estudos, esforços, investimentos para usufruir uma
situação jurídica oferecida pela lei,
no interesse da promoção do desenvolvimento
econômico e social do pais, deve ter a garantia e
a certeza jurídica da estabilidade e segurança
de seus direitos, que lhe permitam realizar os investimentos,
cumprir as exigências legais, agora sem o receio
de que seus esforços possam ser modificados e prejudicados.
Portanto, face à inconstitucionalidade do Decreto-Lei
1.724/79 (clique
aqui), voltou a prevalecer o Decreto-Lei 491/69,
posteriormente abonado pelo Decreto-Lei 1.894/81, "sem
qualquer limite de prazo para a vigência do benefício
fiscal discutido". A não ser aquele estabelecido
pelo contrato. Simples Portarias não poderiam revogar
o Decreto-Lei 491/69, nem atingir os contratos BEFIEX por
prazo certo anteriormente firmados, inclusive para não
ferir o disposto no art. 41, § 2º, do A.D.C.T.;
cuida-se, destarte, de "ato jurídico perfeito,
protegido constitucionalmente".
O 'bem da vida' pretendido pelas empresas é a certeza
jurídica sobre os seus direitos adquiridos e neste
caso o de receber os créditos prêmio não
prescritos decorrentes dos programas BEFIEX, ato constitutivo
e a compensá-los - não sendo possível à União
ignorar, descumprir ou restringir esta garantia constitucional.
______________
*Sócio do Martins & Salvia Advogados.
Coordenador do Comitê Tributário do CESA.
Membro da Comissão das Sociedades de Advogados da
OAB/SP. Pós-graduado em Direito Tributário
pela Universidade Mackenzie
Migalhas, 22 de janeiro de 2009.
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