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Contribuição ao SESC e SENAC pelas
Sociedades de Advogados
Em razão de questionamentos de algumas associadas
acerca da exigência de recolhimento das contribuições
ao SESC e SENAC pelas Sociedades de Advogados, bem como
pelo fato da circular recebida por algumas outras sociedades
encaminhada pelo SESC, segue a posição do
Comitê Tributário, tomada como base nas opiniões
elaboradas pelas advogadas Dra. Daniella Zagari (Machado,
Meyer, Sendacz e Opice Advogados), e Dra. Fabíola
Lutti (Martins e Salvia Advogados):
O
Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC
foi criado em 1946, por meio do Decreto-Lei nº 8.621,
com o desiderato de organizar e administrar escolas de aprendizagem comercial,
conforme o disposto em seu artigo 1º “Art.
1º Fica atribuído à Confederação
Nacional do Comércio o encargo de organizar
e administrar, no território nacional, escolas de aprendizagem comercial. Parágrafo único. As escolas de
aprendizagem comercial manterão também
cursos de continuação ou práticos
e de especialização para os
empregados adultos do comércio, não sujeitos à aprendizagem”.
Assim,
para alcançar os fins para os quais foram destinados,
os estabelecimentos comerciais cujas atividades, de acordo
com o quadro a que se refere o artigo 577, da CLT, estiverem
enquadrados nas Federações e Sindicatos coordenados
pela Confederação Nacional do Comércio,
ficam obrigados ao pagamento mensal de uma contribuição
equivalente a 1% (um por cento) sobre o montante da remuneração paga à totalidade dos seus
empregados, nos termos do artigo 4º, do referido Diploma.
Por
seu turno, o Serviço Social do Comércio – SESC
teve origem também no ano de 1946, via Decreto-Lei
nº 9.853, para planejar e executar direta ou indiretamente,
medidas que contribuam para o bem estar social e a melhoria
do padrão de vida dos comerciários e suas
famílias, e, bem, assim, para o aperfeiçoamento
moral e cívico da coletividade, de acordo com o
seu artigo 1º "Fica atribuído à Confederação
Nacional do Comércio o encargo de criar o Serviço
Social do Comércio (SESC), com a finalidade de planejar
e executar direta ou indiretamente, medidas que contribuam
para o bem estar social e a melhoria do padrão de
vida dos comerciários e suas famílias, e,
bem assim, para o aperfeiçoamento moral e cívico
da coletividade; § 1º Na execução
dessas finalidades, o Serviço Social do Comércio
terá em vista, especialmente: a assistência
em relação aos problemas domésticos,
(nutrição, habitação, vestuário,
saúde, educação e transporte); providências
no sentido da defesa do salário real dos comerciários; incentivo à atividade
produtora; realizações educativas e culturais,
visando a valorização do homem; pesquisas
sociais e econômicas; § 2º O
Serviço Social do Comércio desempenhará suas
atribuições em cooperação com
os órgãos afins existentes no Ministério
do Trabalho, Indústria e Comércio,
e quaisquer outras entidades públicas ou privadas
de serviço social.”.
Por
conseguinte, para desempenhar as suas atividades, contará com
a contribuição de 2% (dois por cento) sobre
o montante das remunerações pagas aos empregados
pelos estabelecimentos comerciais enquadrados nas entidades
sindicais subordinadas à Confederação
Nacional do Comércio e os demais empregadores que
possuam empregados segurados no Instituto de Aposentadoria
e Pensões dos Comerciários, por força
do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei mencionado.
Referidas
previsões legislativas ficam reafirmadas pelo artigo
240 da Constituição Federal que dispõe:
“Ficam
ressalvadas do disposto no artigo 195 as atuais contribuições
compulsórias dos empregadores sobre a folha
de salários, destinadas às entidades privadas
de serviço social e de formação profissional
vinculadas ao sistema
sindical“.
Da
leitura dos dispositivos citados, depreende-se que somente
terão que recolher as contribuições
ao SESC e SENAC as empresas cujos ramos de atuação
se restringem ao comércio, estando, portanto, vinculadas à Confederação
Nacional do Comércio, relacionadas no quadro a que
se refere o artigo 577, da CLT.
Cumpre
ressaltar que a controvérsia deste recolhimento,
surgiu pelo fato das prestadoras de serviços que
não têm natureza mercantil, como podem ser "enquadradas" as
sociedades de advogados, pois, muito embora estas sejam
prestadoras de serviços, elas não estão
caracterizadas como sociedades mercantis/comerciais.
Tanto é fato
que, o registro destas é realizado no Conselho Seccional
da OAB em cuja base territorial tiver sede, tal como disciplinado
no artigo 15, § 1º do Estatuto da OAB, que assim
dispõe:
Art. 15 - Os
advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação
de serviço de advocacia, na forma disciplinada
nesta Lei e no Regulamento Geral.
§ 1º - A
sociedade de advogados adquire personalidade jurídica
com o registro aprovado dos seus atos constitutivos
no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver
sede.
Por
outro lado, as sociedades prestadoras de serviços
advocatícios não estão vinculadas à Confederação
Nacional do Comércio, muito menos incluídas
no rol do artigo 577, da CLT, uma vez que integram a Confederação
Nacional das Profissões Liberais.
Assim,
numa análise ainda perfunctória, apesar da
circular que algumas sociedades receberam, enfatizando
a obrigatoriedade do recolhimento em questão, isto
não significa que as contribuições
ao SESC/SENAC sejam de fato obrigatórias pelas
prestadoras de serviços advocatícios, porque
a decisão mencionada na mesma foi proferida
em sede de Tribunal Regional Federal e em Mandado de Segurança
impetrado pela FESESP.
No
entanto, é importante salientar a ausência
de posicionamento pacífico acerca da matéria
pelo Superior Tribunal de Justiça, havendo entendimentos
divergentes das duas Turmas (vide AgRg no REsp 606325/PR; Relator Min. Castro Meira;
2ª Turma, J. 18/08/2005; DJ 19/10/2005, e AgRg
no Ag 518309/PR; Relator Min. Teori Albino Zavascki; 1ª Turma;
J. 16/12/2003; DJ 02/02/2004).
Importante
mencionar ainda que algumas sociedades de advogados recolhem
o SESC/SENAC, sob o código FPAS 515, portanto a
posição do Comitê Tributário é a
de que as associadas analisem a questão face a jurisprudência
atual (que é bem divergente), e optem por:
assumir
o risco de não recolher, sujeitando-se a eventual
autuação,
ou;
discutir
judicialmente e fazer o depósito dos valores questionados,
ou;
recolher
diretamente através do código FPAS 515.
Atenciosamente,
COMITÊ TRIBUTÁRIO DO CESA
dez/2006
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