As limitadas
no novo Código Civil
Jornal do Advogado, fevereiro de 2003
Dentro de um ano, todas as empresas deverão estar
adaptadas às normas estabelecidas pelo novo Código
Civil, que passou a definir os critérios que
balizam a vida das sociedades limitadas.
Até lá, muitas dúvidas deverão
surgir, até porque a nova legislação
aumentou a burocracia administrativa e tornou o dia-a-dia
dessas empresas mais complexo.
Houve, porém, uma preocupação do
legislador com a proteção aos minoritários,
ainda que tímida, e também com a salvaguarda
dos direitos de terceiros.
Três convidados do Jornal do Advogado apresentam
aqui sua visão sobre a atual situação
das sociedades limitadas: Celso de Souza Azzi, especialista
em Direito Societário, e os conselheiros da OAB
SP Cesar Augusto Garcia e Caio Celso Nogueira de Almeida.
Prática mais complexa
Apesar de algumas omissões, disposições
conflituosas e às vezes confusas do novo Código
Civil, a intenção do legislador de reunir
todo a legislação do Direito de Empresa
em um só diploma é válida. Consolidou
leis esparsas e alguns entendimentos doutrinários
e jurisprudenciais em um único livro, o qual
deve ser aperfeiçoado na medida das necessidades
reclamadas pela rotina das sociedades. O deputado Ricardo
Fiúza, com a colaboração da OAB
SP e do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados,
o CESA, já preparou e enviou projeto de lei
ao Congresso propondo melhorias.
As sociedades limitadas, que constituem cerca de 95%
das empresas brasileiras, passaram a ser reguladas diretamente
pelo Código Civil e pelas normas referentes às
sociedades por ações quando o contrato
social assim expressamente permitir.
Como o novo código veda a constituição
de sociedade entre cônjuges quando estes forem
casados sob o regime da comunhão universal de
bens ou da separação obrigatória,
seria mais apropriado que entre os requisitos do contrato
social estivesse também a declaração
do regime de bens adotado pelos cônjuges. Isso
permitiria aos órgãos registrários
observar o exato cumprimento da lei.
No tocante à integralização do
capital social, novas regras importantes surgiram, aumentando
a responsabilidade dos sócios e criando obrigações
que visam salvaguardar interesses de terceiros e da
própria sociedade. Nesse sentido, todos os sócios
são solidariamente responsáveis pela exata
avaliação dos bens conferidos ao capital
social, o qual não pode ser aumentado antes de
ser totalmente integralizado.
Quanto à cessão de quotas, não
havendo disposição em contrário
no contrato, qualquer sócio poderá ceder
sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio,
independentemente da anuência dos demais, e a
quem não seja sócio, se não houver
oposição de sócios representando
mais de um quarto do capital social, permanecendo o
cessionário e o cedente, pelo prazo de dois anos
contados do registro da alteração, solidariamente
responsáveis perante terceiros e a sociedade
pelas obrigações inerentes àquela
participação.
Na hipótese de sócio remisso, a sociedade
deverá constituí-lo em mora para que integralize
sua quota em até 30 dias, sob pena de os demais
sócios reduzirem sua participação
ao montante até aquele momento efetivamente pago
ou tomar-lhe a quota e excluí-lo da sociedade.
Em qualquer hipótese, não sendo o valor
da quota do sócio remisso suprido pelos demais
sócios ou por terceiro, deverá o capital
social sofrer a respectiva redução.
Na redução do capital social, mais uma
vez se preocupa a lei com a defesa de interesses de
terceiros que poderiam ser prejudicados com a medida,
principalmente com a retirada da sociedade de bens e
capital em espécie, para fins fraudulentos de
modo a torná-la insolvente. Note-se que a lei
só permite a redução em duas hipóteses:
quando houver perdas irreparáveis ou quando o
capital mostrar-se excessivo em relação
ao objeto da sociedade.
O novo código mantém a linha adotada para
as sociedades anônimas no sentido de exigir a
instalação de reunião ou de assembléia
para deliberação de determinados assuntos,
o que torna a organização da limitada
mais complexa do que a prática e o dia-a-dia
reclamam.
Mas a convocação de reunião ou
de assembléia para deliberação
pelos sócios não deve ser entendida como
obrigatória em todos os casos. A lei traz um
rol exemplificativo de assuntos que dependem de deliberação
dos sócios e que, pelo menos em tese, deveriam
ser aprovados em reunião ou assembléia
de quotistas.
Há, entretanto, uma exceção à
regra, que parece prevalecer na maioria das vezes, pois
é mais comum haver alterações contratuais
em que comparecem todos os sócios do que o contrário.
Ou seja, a exceção acabou por prevalecer
à regra, a não ser naqueles casos em que
a natureza da deliberação e a sua efetivação
dependam essencialmente da convocação
de reunião ou de assembléia, o que parece
ser a hipótese da redução do capital
social.
Ainda com relação às deliberações
é importante ressaltar que a maioria do capital
não garante mais ao seu titular a aprovação
de todas as matérias, pois o novo código
estabelece quoruns mínimos para a aprovação
de certos assuntos, por exemplo, três quartos
do capital social para a alteração do
contrato social.
Mais uma vez a nova legislação peca pelo
excesso de complexidade ao introduzir um elenco de quoruns
diferenciados para cada matéria a ser aprovada
e ao impor quoruns difíceis de serem atingidos
para a deliberação de alguns assuntos,
o que poderá levar ao aumento das divergências
ente os sócios.
Assim é que, para a nomeação e/ou
destituição de administrador, dependendo
de sua qualidade e da forma da nomeação,
a lei exige quoruns específicos e diferenciados
que variam entre mais da metade e unanimidade do capital
social. Os sócios deverão sempre observar
os quoruns da lei para evitar futuras nulidades argüidas
pelo sócio dissidente.
Celso de Souza Azzi
Especialista em Direito Societário e vice-presidente
da Junta Comercial do Estado de São Paulo
Nem tão por quotas, nem tão limitadas
Acredito em Pascal e em sua teoria dos vasos comunicantes,
ou seja: de que a natureza a tudo nivela e equilibra.
Seguindo o raciocínio, se leis são criadas
para diminuir as diferenças, as próprias
relações humanas encontram mecanismos
para neutralizar essa lei. A idéia aplica-se
às modificações introduzidas pelo
novo Código Civil em seus artigos 1.052 até
1.087. À primeira vista, fica a impressão
de que o legislador quis dar às limitadas ares
de mini-sociedades anônimas de capital fechado.
Sim, porque importou, com modificações,
algumas das regras da Lei das S.A.. Num primeiro momento,
impressiona, pois aumentou a burocracia administrativa
para a gestão desse tipo de empresa regular.
Todavia, mergulhando no espírito da norma, percebe-se
que a intenção foi outra, embora muitos
comercialistas discordem. Pretendeu o legislador dar
uma nova roupagem às limitadas, possibilitando
aos grandes empresários investir mais capital
na produção, criação de
empregos e formas de trabalho. Com isso, novas pequenas,
médias, ou mesmo grandes empresas surgirão,
contando com sócios, não necessariamente
administradores do negócio. Quiçá
essa postura do Código coloque fim à quase
eterna discussão sobre serem as limitadas sociedades
de capital ou de pessoas. Parece indicar que são
muito mais sociedade de capital do que de pessoas, pois
permite até que a empresa seja administrada por
terceiros não-sócios.
O Brasil está carente de novas fórmulas
de empreendimentos. Só para mencionar um exemplo,
lembro o da Espanha, na lei de 23/03/1995, que criou
a Sociedad Limitada Laboral - algo híbrido entre
uma sociedade limitada e uma cooperativa, que admite
a pluralidade de administradores sócios ou não
sócios. Enquanto isso, nosso país, atrasado
nas questões comerciais, vive de uma eterna discussão
eleitoreira entre capital e trabalho de forma estanque,
num sincretismo e num anacronismo inexplicáveis.
Concernente à Administração da
Sociedade, o contrato social tem de determinar se ela
será feita pelos sócios, por terceiros
nomeados por eles, ou conjuntamente por sócios
e não-sócios. Sendo por sócios,
se por todos ou por apenas alguns deles. Nesse caso,
para se destituir um da administração
da sociedade, precisa-se da aprovação
dos detentores de dois terços do capital, ou
pelo quorum que o contrato social dispuser. Caso o sócio
seja nomeado por ato separado, a destituição
poderá ser feita por maioria do capital social.
No caso de administração de não
sócios, a regra só muda se o capital não
estiver totalmente integralizado, hipótese em
que é necessária a aprovação
unânime dos sócios. Na transferência
de quotas, se não houver disposição
em contrário no contrato, qualquer sócio
poderá transferi-las a outro sócio, independentemente
da concordância dos demais, ou para terceiros,
hipótese que requer a concordância de três
quartos do capital.
As novidades que chamam à atenção
de forma mais amiúde são as da obrigatoriedade
de elaboração de inventário, do
balanço patrimonial e do balanço do resultado
econômico, conforme dita o artigo 1.065. Há
alguma discussão no sentido de se fazer obrigatória,
mediante aditamento desse artigo, a publicação
dessas demonstrações financeiras. Mas,
por enquanto, são só discussões.
Assembléias ou reuniões de sócios?
A obrigatoriedade de realização de assembléias
para sociedades limitadas com mais de 10 sócios
está estampada no parágrafo 1º, do
artigo 1.071. Ou com qualquer número, se o Contrato
Social determinar. Há regulamentação
específica para convocação, quorum,
presidência etc. Por outro lado, a instalação
de um Conselho Fiscal depende expressamente de disposição
no Contrato Social. Não constitui uma obrigatoriedade
legal, mas, uma possibilidade. O que, diga-se en passant,
nunca foi defeso durante a vigência da norma derrogada.
Entendo que as modificações vieram para
melhor, já que dão maior transparência
a esse tipo de empresa. Afinal, ser empresário
de uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada
não é coisa para amadores. Até
porque, precisamos contar com um mercado capitalista
equilibrado. Entretanto, muitas mudanças ficaram
à margem de minha manifestação
- exemplos: Disregard Doctrine, o direito de retirada,
a concordata, o direito de preferência. Aconselho
ao leitor: se for laico e pretender criar uma Limitada,
sempre procure um advogado.
Cesar Augusto Garcia
Conselheiro da OAB SP e professor de Direito Comercial,
Processual Civil e Teoria Geral do Processo
Minoritários Protegidos
Finalmente, depois do transcurso do vacatio legis, o
novo Código Civil entra em vigor. Foi um ano
todo de expectativas. E não foram poucos os que
achavam que o Código Civil ao entrar em vigência
já poderia ser considerado ultrapassado, mercê
dos avanços das ciências que não
foram nele ordenados. Poderia até ser justa a
afirmação, não fosse o Código
Civil um monumento legislado estudado e discutido por
27 anos antes de sua sanção. Há,
é verdade, matéria jurídica de
direito que hoje pode ser considerada relevante e que
não foi nele incluída. Não abordou
o código assuntos referentes aos transgênicos,
à internet, à reprodução
assistida e artificial, à clonagem dos seres
vivos.
Mesmo assim, o nosso Código Civil é um
primor, quer quanto ao seu conteúdo, quer quanto
à sua propriedade, quer quanto à sua atualidade,
quer quanto à sua essência jurídica.
Além de trazer consigo as normas corretas da
ética, os interesses sociais foram postos acima
dos particulares e como condão expressivo usou-se
o princípio da praticidade, para que o homem
comum possa entender os seus direitos.
Uma das novidades do novo código é o livro
que trata "Do direito de empresa." Apesar
das críticas, o certo é que o direito
de empresa veio para ficar, adaptando-se perfeitamente
aos entendimentos modernos desse ramo do Direito Privado.
As sociedades de atividades econômicas, na esfera
civil, receberam nova roupagem, mais atual e mais justa.
Nesse entendimento, há que se destacar as novas
normas que vieram definir a sociedade limitada, antes
regida de forma precária pelo Decreto 3.708,
de 10 de janeiro de 1919, tendo sido suas atividades
acomodadas por meio de extensa jurisprudência.
De importância singular - 95% das empresas regularmente
constituídas são sociedades limitadas
-, a sociedade limitada está regulamentada em
36 artigos (do 1.052 ao 1.087) no atual Código
Civil.
Tem por objetivo desenvolver atividade empresarial e
é composta de duas ou mais pessoas, cuja responsabilidade
está determinada na proporção do
capital subscrito na sua constituição
ou conforme disposto em alteração do contrato
social, ficando, no entanto, todos os seus integrantes
responsáveis solidariamente pela integralização
do capital.
Pelo que ficou estabelecido na sua regulamentação,
nos casos omissos, a sociedade limitada será
regida supletivamente pelas normas da sociedade simples,
podendo, entretanto, ficar estabelecido de forma expressa
em seu contrato social que as omissões poderão
ser suplementadas pela lei das sociedades anônimas.
O ponto mais criticado, tanto por doutrinadores como
por empresários, é a exclusão de
sócio, dada a subjetividade dos termos em que
foi estabelecida. Diz o Código que o sócio
pode ser excluído quando estiver pondo em risco
a continuidade da empresa, mercê de ato de inegável
gravidade.
Para aprovar a exclusão é necessária
a maioria absoluta do capital social. Acontece que não
está claro como se avaliará o ato que
define o risco de continuidade da empresa, assim como
a valoração do grau de periculosidade
da ação do sócio que possa ser
excluído da sociedade. O que se pode admitir
são os atos decorrentes de desvio de conduta
ligados a fraudes, apropriação indébita,
concorrência desleal etc. Esses atos atingem diretamente
o princípio da ética empresarial, afrontando
os princípios fundamentais do Código.
Considero de suma importância a proteção
conferida, ainda que de forma tímida, aos cotistas
minoritários. O legislador houve por bem considerar
nula qualquer estipulação que exclua qualquer
sócio de participar dos lucros e também
das perdas.
Com pelo menos um quinto do capital, poderá o
sócio fiscalizar a empresa, bem como eleger,
separadamente, um membro para o conselho fiscal e seu
suplente, assim como convocar assembléia quando
o administrador retardar sua convocação.
Também pode examinar a qualquer tempo os livros
e documentos da empresa, estado do caixa e da carteira
da sociedade, desde que o contrato não tenha
definido a época própria em que esses
procedimentos podem ser efetuados.
Pelo novo sistema, o contrato social poderá instituir
o conselho fiscal, o qual será composto, no mínimo,
por três membros, que não precisam ser
necessariamente sócios, obstando-se por imperativo
legal a participação de cônjuges,
empregados e parentes dos sócios até terceiro
grau.
É de se destacar que a cessão de cotas
do capital para terceiros, estranhos à sociedade,
somente se dará se não houver oposição
de pelo menos um quarto dos detentores de um quarto
das cotas da empresa.
Quando a administração for exercida por
não-sócio da empresa, será obrigatória
a anuência de pelo menos dois terços do
capital integralizado. Caso o capital não esteja
ainda integralizado, o código exige unanimidade
para a designação de administrador estranho
à sociedade.
No final de cada exercício social, é obrigatória
a elaboração do amplo levantamento do
inventário, do balanço patrimonial e do
balanço de resultado econômico.
Havendo mais de 10 sócios será obrigatória
a realização de assembléia anual,
que ocorrerá nos primeiros quatro meses seguintes
ao encerramento do exercício social. Para a realização
da assembléia, a convocação será
feita pelos administradores e o anúncio será
publicado em jornal, pelo menos três vezes, devendo
ser respeitado um prazo no mínimo de oito dias
para a primeira convocação e de cinco
dias para as que se sucederem.
Na assembléia, aos sócios caberá
deliberar sobre aprovação das contas da
administração, designação
ou destituição de administradores, modo
de sua remuneração, modificação
do contrato social, incorporação, fusão,
dissolução da sociedade ou a cessação
do estado de liquidação, nomeação
e destituição dos liquidantes e julgamento
de suas contas e pedido de concordata.
É necessário o voto de três quartos
dos sócios para a modificação do
contrato, incorporação, fusão,
cessação do estado de liquidação.
Para a designação de administradores,
modo de remuneração que não tenha
sido fixada no contrato e pedido de concordata, o quorum
será de maioria absoluta do capital social.
Resta, por fim, tão somente ressaltar que as
regras que definem a constituição dessas
empresas já se encontram em plena vigência,
por força do artigo 2.033 das Disposições
Transitórias, e as existentes têm um ano
para a devida adaptação às novas
normas.
Caio Celso Nogueira de Almeida
Conselheiro da OAB SP |