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Clipping 2003

As limitadas no novo Código Civil
Jornal do Advogado, fevereiro de 2003


Dentro de um ano, todas as empresas deverão estar adaptadas às normas estabelecidas pelo novo Código Civil, que passou a definir os critérios que balizam a vida das sociedades limitadas.

Até lá, muitas dúvidas deverão surgir, até porque a nova legislação aumentou a burocracia administrativa e tornou o dia-a-dia dessas empresas mais complexo.

Houve, porém, uma preocupação do legislador com a proteção aos minoritários, ainda que tímida, e também com a salvaguarda dos direitos de terceiros.

Três convidados do Jornal do Advogado apresentam aqui sua visão sobre a atual situação das sociedades limitadas: Celso de Souza Azzi, especialista em Direito Societário, e os conselheiros da OAB SP Cesar Augusto Garcia e Caio Celso Nogueira de Almeida.

Prática mais complexa

Apesar de algumas omissões, disposições conflituosas e às vezes confusas do novo Código Civil, a intenção do legislador de reunir todo a legislação do Direito de Empresa em um só diploma é válida. Consolidou leis esparsas e alguns entendimentos doutrinários e jurisprudenciais em um único livro, o qual deve ser aperfeiçoado na medida das necessidades reclamadas pela rotina das sociedades. O deputado Ricardo Fiúza, com a colaboração da OAB SP e do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados, o CESA, já preparou e enviou projeto de lei ao Congresso propondo melhorias.

As sociedades limitadas, que constituem cerca de 95% das empresas brasileiras, passaram a ser reguladas diretamente pelo Código Civil e pelas normas referentes às sociedades por ações quando o contrato social assim expressamente permitir.

Como o novo código veda a constituição de sociedade entre cônjuges quando estes forem casados sob o regime da comunhão universal de bens ou da separação obrigatória, seria mais apropriado que entre os requisitos do contrato social estivesse também a declaração do regime de bens adotado pelos cônjuges. Isso permitiria aos órgãos registrários observar o exato cumprimento da lei.

No tocante à integralização do capital social, novas regras importantes surgiram, aumentando a responsabilidade dos sócios e criando obrigações que visam salvaguardar interesses de terceiros e da própria sociedade. Nesse sentido, todos os sócios são solidariamente responsáveis pela exata avaliação dos bens conferidos ao capital social, o qual não pode ser aumentado antes de ser totalmente integralizado.

Quanto à cessão de quotas, não havendo disposição em contrário no contrato, qualquer sócio poderá ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente da anuência dos demais, e a quem não seja sócio, se não houver oposição de sócios representando mais de um quarto do capital social, permanecendo o cessionário e o cedente, pelo prazo de dois anos contados do registro da alteração, solidariamente responsáveis perante terceiros e a sociedade pelas obrigações inerentes àquela participação.

Na hipótese de sócio remisso, a sociedade deverá constituí-lo em mora para que integralize sua quota em até 30 dias, sob pena de os demais sócios reduzirem sua participação ao montante até aquele momento efetivamente pago ou tomar-lhe a quota e excluí-lo da sociedade. Em qualquer hipótese, não sendo o valor da quota do sócio remisso suprido pelos demais sócios ou por terceiro, deverá o capital social sofrer a respectiva redução.

Na redução do capital social, mais uma vez se preocupa a lei com a defesa de interesses de terceiros que poderiam ser prejudicados com a medida, principalmente com a retirada da sociedade de bens e capital em espécie, para fins fraudulentos de modo a torná-la insolvente. Note-se que a lei só permite a redução em duas hipóteses: quando houver perdas irreparáveis ou quando o capital mostrar-se excessivo em relação ao objeto da sociedade.

O novo código mantém a linha adotada para as sociedades anônimas no sentido de exigir a instalação de reunião ou de assembléia para deliberação de determinados assuntos, o que torna a organização da limitada mais complexa do que a prática e o dia-a-dia reclamam.

Mas a convocação de reunião ou de assembléia para deliberação pelos sócios não deve ser entendida como obrigatória em todos os casos. A lei traz um rol exemplificativo de assuntos que dependem de deliberação dos sócios e que, pelo menos em tese, deveriam ser aprovados em reunião ou assembléia de quotistas.

Há, entretanto, uma exceção à regra, que parece prevalecer na maioria das vezes, pois é mais comum haver alterações contratuais em que comparecem todos os sócios do que o contrário. Ou seja, a exceção acabou por prevalecer à regra, a não ser naqueles casos em que a natureza da deliberação e a sua efetivação dependam essencialmente da convocação de reunião ou de assembléia, o que parece ser a hipótese da redução do capital social.

Ainda com relação às deliberações é importante ressaltar que a maioria do capital não garante mais ao seu titular a aprovação de todas as matérias, pois o novo código estabelece quoruns mínimos para a aprovação de certos assuntos, por exemplo, três quartos do capital social para a alteração do contrato social.

Mais uma vez a nova legislação peca pelo excesso de complexidade ao introduzir um elenco de quoruns diferenciados para cada matéria a ser aprovada e ao impor quoruns difíceis de serem atingidos para a deliberação de alguns assuntos, o que poderá levar ao aumento das divergências ente os sócios.

Assim é que, para a nomeação e/ou destituição de administrador, dependendo de sua qualidade e da forma da nomeação, a lei exige quoruns específicos e diferenciados que variam entre mais da metade e unanimidade do capital social. Os sócios deverão sempre observar os quoruns da lei para evitar futuras nulidades argüidas pelo sócio dissidente.

Celso de Souza Azzi
Especialista em Direito Societário e vice-presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo



Nem tão por quotas, nem tão limitadas

Acredito em Pascal e em sua teoria dos vasos comunicantes, ou seja: de que a natureza a tudo nivela e equilibra. Seguindo o raciocínio, se leis são criadas para diminuir as diferenças, as próprias relações humanas encontram mecanismos para neutralizar essa lei. A idéia aplica-se às modificações introduzidas pelo novo Código Civil em seus artigos 1.052 até 1.087. À primeira vista, fica a impressão de que o legislador quis dar às limitadas ares de mini-sociedades anônimas de capital fechado. Sim, porque importou, com modificações, algumas das regras da Lei das S.A.. Num primeiro momento, impressiona, pois aumentou a burocracia administrativa para a gestão desse tipo de empresa regular.

Todavia, mergulhando no espírito da norma, percebe-se que a intenção foi outra, embora muitos comercialistas discordem. Pretendeu o legislador dar uma nova roupagem às limitadas, possibilitando aos grandes empresários investir mais capital na produção, criação de empregos e formas de trabalho. Com isso, novas pequenas, médias, ou mesmo grandes empresas surgirão, contando com sócios, não necessariamente administradores do negócio. Quiçá essa postura do Código coloque fim à quase eterna discussão sobre serem as limitadas sociedades de capital ou de pessoas. Parece indicar que são muito mais sociedade de capital do que de pessoas, pois permite até que a empresa seja administrada por terceiros não-sócios.

O Brasil está carente de novas fórmulas de empreendimentos. Só para mencionar um exemplo, lembro o da Espanha, na lei de 23/03/1995, que criou a Sociedad Limitada Laboral - algo híbrido entre uma sociedade limitada e uma cooperativa, que admite a pluralidade de administradores sócios ou não sócios. Enquanto isso, nosso país, atrasado nas questões comerciais, vive de uma eterna discussão eleitoreira entre capital e trabalho de forma estanque, num sincretismo e num anacronismo inexplicáveis.

Concernente à Administração da Sociedade, o contrato social tem de determinar se ela será feita pelos sócios, por terceiros nomeados por eles, ou conjuntamente por sócios e não-sócios. Sendo por sócios, se por todos ou por apenas alguns deles. Nesse caso, para se destituir um da administração da sociedade, precisa-se da aprovação dos detentores de dois terços do capital, ou pelo quorum que o contrato social dispuser. Caso o sócio seja nomeado por ato separado, a destituição poderá ser feita por maioria do capital social.

No caso de administração de não sócios, a regra só muda se o capital não estiver totalmente integralizado, hipótese em que é necessária a aprovação unânime dos sócios. Na transferência de quotas, se não houver disposição em contrário no contrato, qualquer sócio poderá transferi-las a outro sócio, independentemente da concordância dos demais, ou para terceiros, hipótese que requer a concordância de três quartos do capital.

As novidades que chamam à atenção de forma mais amiúde são as da obrigatoriedade de elaboração de inventário, do balanço patrimonial e do balanço do resultado econômico, conforme dita o artigo 1.065. Há alguma discussão no sentido de se fazer obrigatória, mediante aditamento desse artigo, a publicação dessas demonstrações financeiras. Mas, por enquanto, são só discussões.

Assembléias ou reuniões de sócios? A obrigatoriedade de realização de assembléias para sociedades limitadas com mais de 10 sócios está estampada no parágrafo 1º, do artigo 1.071. Ou com qualquer número, se o Contrato Social determinar. Há regulamentação específica para convocação, quorum, presidência etc. Por outro lado, a instalação de um Conselho Fiscal depende expressamente de disposição no Contrato Social. Não constitui uma obrigatoriedade legal, mas, uma possibilidade. O que, diga-se en passant, nunca foi defeso durante a vigência da norma derrogada.

Entendo que as modificações vieram para melhor, já que dão maior transparência a esse tipo de empresa. Afinal, ser empresário de uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada não é coisa para amadores. Até porque, precisamos contar com um mercado capitalista equilibrado. Entretanto, muitas mudanças ficaram à margem de minha manifestação - exemplos: Disregard Doctrine, o direito de retirada, a concordata, o direito de preferência. Aconselho ao leitor: se for laico e pretender criar uma Limitada, sempre procure um advogado.

Cesar Augusto Garcia
Conselheiro da OAB SP e professor de Direito Comercial, Processual Civil e Teoria Geral do Processo


Minoritários Protegidos

Finalmente, depois do transcurso do vacatio legis, o novo Código Civil entra em vigor. Foi um ano todo de expectativas. E não foram poucos os que achavam que o Código Civil ao entrar em vigência já poderia ser considerado ultrapassado, mercê dos avanços das ciências que não foram nele ordenados. Poderia até ser justa a afirmação, não fosse o Código Civil um monumento legislado estudado e discutido por 27 anos antes de sua sanção. Há, é verdade, matéria jurídica de direito que hoje pode ser considerada relevante e que não foi nele incluída. Não abordou o código assuntos referentes aos transgênicos, à internet, à reprodução assistida e artificial, à clonagem dos seres vivos.

Mesmo assim, o nosso Código Civil é um primor, quer quanto ao seu conteúdo, quer quanto à sua propriedade, quer quanto à sua atualidade, quer quanto à sua essência jurídica. Além de trazer consigo as normas corretas da ética, os interesses sociais foram postos acima dos particulares e como condão expressivo usou-se o princípio da praticidade, para que o homem comum possa entender os seus direitos.

Uma das novidades do novo código é o livro que trata "Do direito de empresa." Apesar das críticas, o certo é que o direito de empresa veio para ficar, adaptando-se perfeitamente aos entendimentos modernos desse ramo do Direito Privado.

As sociedades de atividades econômicas, na esfera civil, receberam nova roupagem, mais atual e mais justa. Nesse entendimento, há que se destacar as novas normas que vieram definir a sociedade limitada, antes regida de forma precária pelo Decreto 3.708, de 10 de janeiro de 1919, tendo sido suas atividades acomodadas por meio de extensa jurisprudência.

De importância singular - 95% das empresas regularmente constituídas são sociedades limitadas -, a sociedade limitada está regulamentada em 36 artigos (do 1.052 ao 1.087) no atual Código Civil.

Tem por objetivo desenvolver atividade empresarial e é composta de duas ou mais pessoas, cuja responsabilidade está determinada na proporção do capital subscrito na sua constituição ou conforme disposto em alteração do contrato social, ficando, no entanto, todos os seus integrantes responsáveis solidariamente pela integralização do capital.

Pelo que ficou estabelecido na sua regulamentação, nos casos omissos, a sociedade limitada será regida supletivamente pelas normas da sociedade simples, podendo, entretanto, ficar estabelecido de forma expressa em seu contrato social que as omissões poderão ser suplementadas pela lei das sociedades anônimas.

O ponto mais criticado, tanto por doutrinadores como por empresários, é a exclusão de sócio, dada a subjetividade dos termos em que foi estabelecida. Diz o Código que o sócio pode ser excluído quando estiver pondo em risco a continuidade da empresa, mercê de ato de inegável gravidade.

Para aprovar a exclusão é necessária a maioria absoluta do capital social. Acontece que não está claro como se avaliará o ato que define o risco de continuidade da empresa, assim como a valoração do grau de periculosidade da ação do sócio que possa ser excluído da sociedade. O que se pode admitir são os atos decorrentes de desvio de conduta ligados a fraudes, apropriação indébita, concorrência desleal etc. Esses atos atingem diretamente o princípio da ética empresarial, afrontando os princípios fundamentais do Código.

Considero de suma importância a proteção conferida, ainda que de forma tímida, aos cotistas minoritários. O legislador houve por bem considerar nula qualquer estipulação que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e também das perdas.

Com pelo menos um quinto do capital, poderá o sócio fiscalizar a empresa, bem como eleger, separadamente, um membro para o conselho fiscal e seu suplente, assim como convocar assembléia quando o administrador retardar sua convocação. Também pode examinar a qualquer tempo os livros e documentos da empresa, estado do caixa e da carteira da sociedade, desde que o contrato não tenha definido a época própria em que esses procedimentos podem ser efetuados.

Pelo novo sistema, o contrato social poderá instituir o conselho fiscal, o qual será composto, no mínimo, por três membros, que não precisam ser necessariamente sócios, obstando-se por imperativo legal a participação de cônjuges, empregados e parentes dos sócios até terceiro grau.

É de se destacar que a cessão de cotas do capital para terceiros, estranhos à sociedade, somente se dará se não houver oposição de pelo menos um quarto dos detentores de um quarto das cotas da empresa.

Quando a administração for exercida por não-sócio da empresa, será obrigatória a anuência de pelo menos dois terços do capital integralizado. Caso o capital não esteja ainda integralizado, o código exige unanimidade para a designação de administrador estranho à sociedade.

No final de cada exercício social, é obrigatória a elaboração do amplo levantamento do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico.

Havendo mais de 10 sócios será obrigatória a realização de assembléia anual, que ocorrerá nos primeiros quatro meses seguintes ao encerramento do exercício social. Para a realização da assembléia, a convocação será feita pelos administradores e o anúncio será publicado em jornal, pelo menos três vezes, devendo ser respeitado um prazo no mínimo de oito dias para a primeira convocação e de cinco dias para as que se sucederem.

Na assembléia, aos sócios caberá deliberar sobre aprovação das contas da administração, designação ou destituição de administradores, modo de sua remuneração, modificação do contrato social, incorporação, fusão, dissolução da sociedade ou a cessação do estado de liquidação, nomeação e destituição dos liquidantes e julgamento de suas contas e pedido de concordata.

É necessário o voto de três quartos dos sócios para a modificação do contrato, incorporação, fusão, cessação do estado de liquidação. Para a designação de administradores, modo de remuneração que não tenha sido fixada no contrato e pedido de concordata, o quorum será de maioria absoluta do capital social.

Resta, por fim, tão somente ressaltar que as regras que definem a constituição dessas empresas já se encontram em plena vigência, por força do artigo 2.033 das Disposições Transitórias, e as existentes têm um ano para a devida adaptação às novas normas.

Caio Celso Nogueira de Almeida
Conselheiro da OAB SP