CLIPPING CESA - Eventos e Notícias

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Clipping 2003

Ordem estuda ação contra PBH
Jornal mensal da OAB/MG, junho de 2003


Seccional critica exigência de nota fiscal para sociedades

E OEB de Minas erais pretende impetrar mandado de segurança coletivo contra a Prefeitura de Belo Horizonte devido à exigência de nota fiscal para sociedades de advogados, conforme o previsto no Decreto 11.321, de 2 de maio de 2003. A necessidade do mandado de segurança foi abordada durante almoço promovido pelo Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa)- Seccional de Minas Gerais, no dia 21 de maio último, em Belo Horizonte, onde foram debatidos temas de interesse da classe.

Pelo decreto municipal, todas as sociedades de advogados inscritas no cadastro de contribuintes de Belo Horizonte devem emitir nota fiscal referente aos serviços que prestam. No corpo da referida nota deve ainda constar expressamente que o ISSQN é calculado e pago em relação a cada profissional habilitado que compõem a sociedade, na forma do art.9º. do Decreto-Lei nº.406/68.

A OAB entende que tal exigência é inconstitucional, pois um decreto municipal não pode alterar o regramento dado ao ISSQN pela legislação complementar à constituição.

No almoço, a nova diretoria do CESA apresentou as propostas de trabalho e debateu outros temas de importância para os advogados como os aspectos tributários das sociedades. Para o advogado Eduardo Grebler, vice-presidente do CESA e representante do Centro em Minas Gerais, a entidade é um veículo importante para as sociedades de advogados na defesa de seus interesses. Grebler destacou a participação expressiva de setenta sociedades de advogados mineiras no almoço.

O evento contou com a presença do presidente Marcelo Leonardo, do secretário-geral da OAB/MG, Hermes Vilchez Guerrero; do conselheiro federal José Murilo Procópio de Carvalho e do presidente nacional do CESA, Horácio Bernardes Neto.


Aumento da CSSL

E outra medida prejudica as sociedades de advogados. No dia 31 de maio último, o Diário Oficial da União publicou a Lei nº.10.684/03, que altera a redação do artigo 22 da Lei nº.9.249/95, elevando a alíquota da Contribuição Social Sobre o Lucro (CSSL), cobrada das empresas prestadoras de serviços, dentre as quais estão as sociedades de advogados.

De acordo com a Lei 9.249, as sociedades de advogados optantes pelo regime de apuração do Imposto de Renda pelo lucro presumido pagavam a CSSL na alíquota de 0,96 por cento sobre o faturamento. Com a alteração agora ocorrida as sociedades vão agora pagar a CSSL com alíquota de 2,56 por cento sobre o faturamento. Isto representa, portanto, um aumento de 167 por cento neste tributo. Tal modificação é válida a partir da comptetência de setembro/03, em razão da exigência constitucional de anterioridade nonagesimal.

Tributaristas têm questionado o início da vigência dessa nova alíquota. É que a Lei nº.10.684/03 foi publicada numa "edição extra" do Diário Oficial datada de 31/05/2003 mas que efetivamente só circulou na tarde do dia 02/06/2003. Assim, como o joral só circulou em junho, essa nova sistemática só poderia valer a partir da comtetência outubro/03.