Ordem estuda ação
contra PBH
Jornal mensal da OAB/MG, junho de 2003
Seccional critica exigência de nota fiscal
para sociedades
E OEB de Minas erais pretende impetrar mandado de segurança
coletivo contra a Prefeitura de Belo Horizonte devido
à exigência de nota fiscal para sociedades
de advogados, conforme o previsto no Decreto 11.321,
de 2 de maio de 2003. A necessidade do mandado de segurança
foi abordada durante almoço promovido pelo Centro
de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa)- Seccional
de Minas Gerais, no dia 21 de maio último, em
Belo Horizonte, onde foram debatidos temas de interesse
da classe.
Pelo decreto municipal, todas as sociedades de advogados
inscritas no cadastro de contribuintes de Belo Horizonte
devem emitir nota fiscal referente aos serviços
que prestam. No corpo da referida nota deve ainda constar
expressamente que o ISSQN é calculado e pago
em relação a cada profissional habilitado
que compõem a sociedade, na forma do art.9º.
do Decreto-Lei nº.406/68.
A OAB entende que tal exigência é inconstitucional,
pois um decreto municipal não pode alterar o
regramento dado ao ISSQN pela legislação
complementar à constituição.
No almoço, a nova diretoria do CESA
apresentou as propostas de trabalho e debateu outros
temas de importância para os advogados como os
aspectos tributários das sociedades. Para o advogado
Eduardo Grebler, vice-presidente do CESA
e representante do Centro em Minas Gerais, a entidade
é um veículo importante para as sociedades
de advogados na defesa de seus interesses. Grebler destacou
a participação expressiva de setenta sociedades
de advogados mineiras no almoço.
O evento contou com a presença do presidente
Marcelo Leonardo, do secretário-geral da OAB/MG,
Hermes Vilchez Guerrero; do conselheiro federal José
Murilo Procópio de Carvalho e do presidente nacional
do CESA, Horácio Bernardes Neto.
Aumento da CSSL
E outra medida prejudica as sociedades de advogados.
No dia 31 de maio último, o Diário Oficial
da União publicou a Lei nº.10.684/03, que
altera a redação do artigo 22 da Lei nº.9.249/95,
elevando a alíquota da Contribuição
Social Sobre o Lucro (CSSL), cobrada das empresas prestadoras
de serviços, dentre as quais estão as
sociedades de advogados.
De acordo com a Lei 9.249, as sociedades de advogados
optantes pelo regime de apuração do Imposto
de Renda pelo lucro presumido pagavam a CSSL na alíquota
de 0,96 por cento sobre o faturamento. Com a alteração
agora ocorrida as sociedades vão agora pagar
a CSSL com alíquota de 2,56 por cento sobre o
faturamento. Isto representa, portanto, um aumento de
167 por cento neste tributo. Tal modificação
é válida a partir da comptetência
de setembro/03, em razão da exigência constitucional
de anterioridade nonagesimal.
Tributaristas têm questionado o início
da vigência dessa nova alíquota. É
que a Lei nº.10.684/03 foi publicada numa "edição
extra" do Diário Oficial datada de 31/05/2003
mas que efetivamente só circulou na tarde do
dia 02/06/2003. Assim, como o joral só circulou
em junho, essa nova sistemática só poderia
valer a partir da comtetência outubro/03. |