OAB-SP
considera atuação de agentes como concorrência
desleal
Valor Econômico, 31 de março de 2004
Dupla atividade é anti-ética
Daniela Christovão, de São Paulo
O Tribunal de Ética da seccional paulista da
Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP) decidiu que a
prestação de serviços jurídicos
por agências de propriedade industrial fere a
ética profissional, constituindo-se em captação
de clientela e concorrência desleal. O debate
em torno do tema se assemelha muito àquele travado
entre a OAB e as auditorias. Para a Ordem, a multidisciplinaridade
deve ser combatida.
Segundo o coordenador de propriedade intelectual do
Centro de Estudos da Sociedade de Advogados (Cesa),
Newton Silveira, essa é a primeira decisão
da OAB sobre a prestação de serviços
jurídicos pelas empresas agentes de propriedade
industrial, que, a rigor, não são inscritas
na Ordem. "A Ordem só pode punir o advogado,
mas não tem qualquer ingerência sobre uma
sociedade que não faz parte de seus quadros",
diz Silveira. Para ele, se a agência está
captando clientela jurídica, isso é exercício
ilegal da profissão. "A OAB deve punir os
advogados disciplinarmente e entrar com ações
judiciais contra as sociedades", diz.
O parecer do Tribunal de Ética da OAB-SP dispõe
que o advogado pode ser contratado por um escritório
de assessoria em propriedade industrial para prestar
assessoria e consultoria jurídica e intervir
apenas nos processos judiciais da empresa de marcas
e patentes, respeitados os princípios éticos
da liberdade de atuação profissional,
da manutenção do sigilo profissional,
da inviolabilidade de seus arquivos, do salário
profissional, do direito à sucumbência
e demais garantias, se for advogado empregado, e o respeito
à tabela mínima de honorários,
se for autônomo. "O que não pode é
o advogado exercer sua profissão em conjunto
com a profissão de agentes da propriedade industrial
e no mesmo local", dispõe o texto.
Mas o presidente da Associação Brasileira
de Propriedade Intelectual (ABPI), que reúne
agentes e advogados, Gustavo Leonardos, afirma que existem
decisões antigas do Conselho Federal da OAB e
da seccional fluminense da Ordem que permitem o exercício
pleno das atividades de agente e advogado, indicando
que não há incompatibilidade ou desrespeito
à ética profissional. "O entendimento
do Tribunal de Ética paulista é isolado",
diz Leonardos. As decisões são dos anos
70, segundo o próprio Leonardos, tendo como fundamento
um decreto-lei de 1946.
"Se a decisão paulista indica que para sanar
o problema é só os escritórios
de advocacia e agentes montarem casas ou escritórios
separados, ou conjugados, isso é uma solução
burra", diz Leonardos. Segundo ele, o estatuto
profissional dos agentes é que permite que o
advogado exerça a atividade de agente sem a necessidade
de prestar prova específica.
O presidente do Tribunal de Ética da OAB-SP,
Braz Martins, não comenta o caso analisado
pela turma julgadora em si porque ele está
protegido pelo sigilo. "Mas, em tese, um processo
disciplinar julgado pela turma de deontologia, como
é o caso, tem um caráter normativo",
diz Martins. A turma de deontologia é responsável
por decidir se um determinado ato constitui ou não
infração ética. "Sempre
que há uma atividade de divulgação
para captação de clientela, há
um viés de mercantilismo não compatível
com a profissão do advogado", afirma Martins.
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