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Clipping 2004

OAB-SP considera atuação de agentes como concorrência desleal
Valor Econômico, 31 de março de 2004


Dupla atividade é anti-ética
Daniela Christovão
, de São Paulo

O Tribunal de Ética da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP) decidiu que a prestação de serviços jurídicos por agências de propriedade industrial fere a ética profissional, constituindo-se em captação de clientela e concorrência desleal. O debate em torno do tema se assemelha muito àquele travado entre a OAB e as auditorias. Para a Ordem, a multidisciplinaridade deve ser combatida.

Segundo o coordenador de propriedade intelectual do Centro de Estudos da Sociedade de Advogados (Cesa), Newton Silveira, essa é a primeira decisão da OAB sobre a prestação de serviços jurídicos pelas empresas agentes de propriedade industrial, que, a rigor, não são inscritas na Ordem. "A Ordem só pode punir o advogado, mas não tem qualquer ingerência sobre uma sociedade que não faz parte de seus quadros", diz Silveira. Para ele, se a agência está captando clientela jurídica, isso é exercício ilegal da profissão. "A OAB deve punir os advogados disciplinarmente e entrar com ações judiciais contra as sociedades", diz.

O parecer do Tribunal de Ética da OAB-SP dispõe que o advogado pode ser contratado por um escritório de assessoria em propriedade industrial para prestar assessoria e consultoria jurídica e intervir apenas nos processos judiciais da empresa de marcas e patentes, respeitados os princípios éticos da liberdade de atuação profissional, da manutenção do sigilo profissional, da inviolabilidade de seus arquivos, do salário profissional, do direito à sucumbência e demais garantias, se for advogado empregado, e o respeito à tabela mínima de honorários, se for autônomo. "O que não pode é o advogado exercer sua profissão em conjunto com a profissão de agentes da propriedade industrial e no mesmo local", dispõe o texto.

Mas o presidente da Associação Brasileira de Propriedade Intelectual (ABPI), que reúne agentes e advogados, Gustavo Leonardos, afirma que existem decisões antigas do Conselho Federal da OAB e da seccional fluminense da Ordem que permitem o exercício pleno das atividades de agente e advogado, indicando que não há incompatibilidade ou desrespeito à ética profissional. "O entendimento do Tribunal de Ética paulista é isolado", diz Leonardos. As decisões são dos anos 70, segundo o próprio Leonardos, tendo como fundamento um decreto-lei de 1946.

"Se a decisão paulista indica que para sanar o problema é só os escritórios de advocacia e agentes montarem casas ou escritórios separados, ou conjugados, isso é uma solução burra", diz Leonardos. Segundo ele, o estatuto profissional dos agentes é que permite que o advogado exerça a atividade de agente sem a necessidade de prestar prova específica.

O presidente do Tribunal de Ética da OAB-SP, Braz Martins, não comenta o caso analisado pela turma julgadora em si porque ele está protegido pelo sigilo. "Mas, em tese, um processo disciplinar julgado pela turma de deontologia, como é o caso, tem um caráter normativo", diz Martins. A turma de deontologia é responsável por decidir se um determinado ato constitui ou não infração ética. "Sempre que há uma atividade de divulgação para captação de clientela, há um viés de mercantilismo não compatível com a profissão do advogado", afirma Martins.