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Cofins para advogados
Ministro Marco Aurélio dá esperança
para a advocacia
por Márcio Chaer e Aline Pinheiro
Ao sinalizar que a isenção da Cofins para
sociedades civis prestadoras de serviços em área
profissional regulamentada, prevista em lei complementar,
poderia ser revogada em lei ordinária, o Supremo Tribunal
Federal, além da má notícia ao mercado,
trouxe também uma certa confusão.
Sociedades de advogados que haviam obtido o reembolso da
contribuição — e rateado os valores com
sócios que já não estão na casa
ou morreram — vêem-se diante de ameaçadoras
ações rescisórias ajuizadas pela União.
Quem não chegou a depositar, escorado em decisões
judiciais ou por conta própria, faz contas arregaladas,
com medo da falência. “Se o fim da isenção
tiver efeito retroativo, muitas empresas podem quebrar”,
alerta Antônio Corrêa Meyer, presidente do Cesa
(Centro de Estudos das Sociedades de Advogado). “E
não há necessidade disso. O governo bate recordes
de arrecadação todos os meses. Não precisa
buscar essa receita.”
Já há oito votos a favor da União. Quem
acreditou na Súmula 276 do Superior Tribunal de Justiça
que consagrou a isenção — e ficou com
o dinheiro que o governo reclama — reza para que as
ações rescisórias não sejam acolhidas.
Ou então que o STF volte a aplicar a modulação
dos efeitos da inconstitucionalidade apenas a partir da data
da decisão. Fonte do governo, autoridade na área
jurídica, considera razoável que o Supremo
dê efeito prospectivo ao fim da isenção.
Meyer explica que é grande a expectativa para que,
mantido o entendimento a favor do fim da isenção,
o Supremo declare que as sociedades têm de pagar Cofins
só daqui para a frente. “Existia uma Súmula
do STJ sobre o assunto. Era jurisprudência pacífica.
Se tiver uma mudança, é como se criássemos
uma nova norma no sistema jurídico brasileiro e não é da
tradição do Direito admitir efeito retroativo
nesses casos.”
Para alguns talvez menos esperançosos, o STF terá de
avaliar se considera válido período de vigência
de Súmula de outro tribunal, sobre assunto que ele
hoje considera ser de sua competência. “Acredito
que o STF vá privilegiar a proteção
do contribuinte, que não tinha como saber ou por que
suspeitar da incompetência do STJ para dar a última
palavra sobre a matéria. A existência de uma
Súmula dá ao cidadão confiança
e tranqüilidade que não podem ser ignoradas pela
suprema corte”, considera Igor Mauler Santiago, advogado
tributarista do Sacha Calmon — Misabel Derzi Consultores
e Advogados.
Aposta na reviravolta
À parte os discursos já conformados da advocacia, há,
ainda, uma chance de a isenção ser mantida: o voto-vista do ministro
Marco Aurélio. “Há pontos no processo que ainda não
foram devidamente enfrentados pelo Supremo, como a natureza específica
da Lei Complementar”, acredita Vladimir Rossi Lourenço,
vice-presidente nacional da OAB.
Não é comum a reversão de votos já dados. É tão
raro quanto gol feito por goleiro, no time adversário,
no último minuto de jogo. Contudo, o pensamento do
ministro Marco Aurélio projeta um raciocínio
tão cristalino que justifica alguma esperança.
O ministro quer reabrir a discussão a bordo de uma
tese com potencial para derrubar a coluna mestra que sustentou
a decisão: a de que lei ordinária pode alterar
regra estabelecida por lei complementar. “Estabelecido
esse princípio, leis ordinárias poderão
revogar dispositivos constitucionais, igualmente entendidos
como matéria legal”, cogita o ministro. Marco
Aurélio estuda o assunto debruçado sobre escritos
do tributarista Hugo de Brito Machado, reconhecido
doutrinador nesse campo. A tese de Brito Machado é a
de que não importa se o conteúdo da lei complementar é de
competência de lei ordinária. Uma vez que o
Congresso achou por bem aprovar a matéria de acordo
com os critérios necessários para aprovar lei
complementar (maioria absoluta dos congressistas), não
pode vir uma lei ordinária (aprovada pela maioria
simples) modificá-la.
“Atribuirmos ao legislador a tarefa de escolher as matérias que
elevará à categoria de lei complementar é bem mais seguro
do que deixar a todos os intérpretes da Constituição a
tarefa de definir o âmbito das matérias reservadas a essa espécie
normativa”, defende o tributarista. Ele lembra que não há nada
na Constituição Federal que limite o campo de atuação
da lei complementar.
A Constituição indica as matérias que
só podem ser tratadas por lei complementar em nome
da segurança jurídica, mas não impede
que ela seja usada para regulamentar outras questões,
diz. “Não existe na Constituição
nenhum limite à utilização da lei complementar.”
Brito Machado acredita que o uso da lei complementar favorece
a segurança jurídica no país, “evitando-se
que as normas sobre tais matérias venham a ser alteradas
por eventuais maiorias parlamentares que podem aprovar uma
lei ordinária embora não alcancem o quorum
necessário para aprovação de lei complementar”.
A tese de Hugo de Brito Machado vai ser usada pelo ministro
Marco Aurélio, na retomada do julgamento, sem data
prevista ainda. Ele entende que permitir que lei ordinária
altere lei complementar com conteúdo de ordinária
abre precedente para que lei ordinária altere conteúdo
ordinário da Constituição Federal. Como
exemplo de matéria tipicamente de lei, mas hoje inscrita
na Constituição, o ministro cita o caso da
prescrição na área trabalhista, cuja
residência sempre foi a CLT — mas recentemente
foi inscrita na Constituição.
Outra crença de Marco Aurélio é que
a tese de que lei ordinária altera conteúdo
ordinário de lei complementar, manifestada pela primeira
vez pelo ministro aposentado José Carlos Moreira Alves,
não chegou a ser abraçada pelo colegiado, como
se pretendeu na votação do caso Cofins. “Ainda
estou pesquisando, mas até onde cheguei, essa idéia
foi apresentada apenas como uma opinião, não
como voto, como razão de decidir”, sustenta
Marco Aurélio.
O voto-vista pode até virar votos dados, mas não
o do ex-advogado-geral da União, ministro Gilmar Mendes,
que tem um entendimento ancestral e cristalizado a respeito
do assunto. Para ele, a lei complementar não se diferencia
da lei ordinária por questão de hierarquia,
mas pela temática que aborda. Assim, não haveria
uma invasão entre patamares, apenas uma discussão
sobre competência.
Do mesmo entendimento compartilha o ministro Celso de Mello.
Ele defende que matéria de lei ordinária continua
tendo eficácia de lei ordinária, ainda que
inserido em lei complementar. Ele afirma encontrar reforços
maiores para essa tese: “há bons autores que
sustentam o mesmo”.
Revista Consultor Jurídico, 11 de fevereiro
de 2008.
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