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PROVIMENTOS DO CONSELHO FEDERAL DA
OAB - Legislação
Estudo comparativo
Provimento 92/00 X Provimento 112/06
PROVIMENTOS
92/2000 E 112/2006 DO CONSELHO FEDERAL DA OAB COMPARATIVO
DAS ALTERAÇÕES
Provimentos 92/2000 – 112/2006
Provimento
92/2000 |
Provimento 112/2006 |
Revogado
pelo Provimento nº 112/2006,
publicado no DJ de 11 de outubro de 2006
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| Dispõe
sobre o Registro e Atos Correlatos das Sociedades
de Advogados e dá outras providências. |
Dispõe
sobre as Sociedades de Advogados |
| O
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil,
no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo Artigo 54 - Inciso V, da Lei nº 8.906,
de 04 de julho de 1994, e tendo em vista o decidido
no processo 4566/1999/COP, RESOLVE: |
O Conselho Federal
da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 54, V,
da Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994 — Estatuto
da Advocacia e da OAB, tendo em vista o que foi
decidido na Sessão Extraordinária
do Conselho Pleno, realizada no dia 10 de setembro
de 2006, ao apreciar a Proposição
n° 0024/2003/COP, RESOLVE: |
Provimento
92/2000 |
Provimento
112/2006 |
Artigo
2º . Vedada a adoção
de qualquer das espécies de sociedade
mercantil, o contrato social, celebrado por
instrumento público ou particular, deve
conter:
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Art.
2º O Contrato Social deve conter os elementos
e atender aos requisitos e diretrizes indicados
a seguir: |
I
- o nome, a qualificação, o endereço
e a assinatura dos sócios, todos advogados
inscritos na Seccional onde a sociedade for exercer
suas atividades; |
(Sem
correspondência) |
(.
. .) |
(.
. .) |
VI
- a razão social designada pelo nome completo
ou abreviado dos sócios ou, pelo menos,
de um deles, responsável pela administração,
assim como a previsão de sua alteração,
ou manutenção, por falecimento
de sócio que lhe tenha dado o nome. |
I — a razão
social, constituída pelo nome completo,
ou patronímico, dos sócios ou, pelo
menos, de um deles, responsáveis pela administração,
assim como a previsão de sua alteração
ou manutenção, por falecimento de
sócio que lhe tenha dado o nome, observado,
ainda, o disposto no parágrafo único
deste artigo; |
VII
- a indicação do sócio ou
dos sócios que devem gerir a sociedade,
acompanhada dos respectivos poderes e atribuições; |
(Sem correspondência) |
VIII
- o critério de distribuição
dos resultados e dos prejuízos verificados
nos períodos que indicar; |
(Permaneceu
com a mesma redação mas passou
para VI) |
IX
- a forma de cálculo e o modo de pagamento
dos haveres e de eventuais honorários
pendentes, devidos ao sócio falecido,
assim como ao que se retirar da sociedade ou
que dela for excluído; |
(Permaneceu
com a mesma redação mas passou
para VII) |
X
- a responsabilidade subsidiária e ilimitada
dos sócios pelos danos causados aos clientes
e a responsabilidade solidária deles pelas
obrigações que a sociedade contrair
perante terceiros, podendo ser prevista a limitação
da responsabilidade de um ou de alguns dos sócios
perante os demais nas suas relações
internas; |
XI — é imprescindível
a adoção de cláusula com
a previsão expressa de que, além
da sociedade, o sócio responde subsidiária
e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes,
por ação ou omissão, no
exercício da advocacia, assim como a previsão
de que, se os bens da sociedade não cobrirem
as dívidas, responderão os sócios
pelo saldo, na proporção em que
participem das perdas sociais, salvo cláusula
de responsabilidade solidária; |
XI
- a possibilidade, ou não, de o sócio
exercer a advocacia autonomamente e de auferir,
ou não, os respectivos honorários
como receita pessoal; |
(Permaneceu
com a mesma redação mas passou
para VIII) |
(Sem
correspondência) |
X — não
são admitidas a registro, nem podem funcionar,
Sociedades de Advogados que revistam a forma de
sociedade empresária ou cooperativa, ou
qualquer outra modalidade de cunho mercantil; |
XII
- a previsão de mediação
e conciliação do Tribunal de Ética
e Disciplina ou de outro órgão
ou entidade indicado para dirimir controvérsias
entre os sócios em caso de exclusão,
de retirada ou dissolução parcial
e de dissolução total da sociedade; |
XII — será admitida
cláusula de mediação, conciliação
e arbitragem, inclusive com a indicação
do Tribunal de Ética e Disciplina da
OAB; |
(Sem
correspondência) |
XIII — não
se admitirá o registro e arquivamento
de Contrato Social, e de suas alterações,
com cláusulas que suprimam o direito de
voto de qualquer dos sócios, podendo,
entretanto, estabelecer quotas de serviço
ou quotas com direitos diferenciados, vedado
o fracionamento de quotas; |
(Sem
correspondência) |
XIV — o
mesmo advogado não poderá figurar
como sócio ou como advogado associado
em mais de uma Sociedade de Advogados, com sede
ou filial na mesma base territorial dos respectivos
Conselhos Seccionais; |
(Sem
correspondência) |
XV — é permitida
a constituição de Sociedades de
Advogados entre cônjuges, qualquer que
seja o regime de bens, desde que ambos sejam
advogados regularmente inscritos no Conselho
Seccional da OAB em que se deva promover o registro
e arquivamento; |
(Sem
correspondência) |
XVI — o
Contrato Social pode determinar a apresentação
de balanços mensais, com a efetiva distribuição
dos resultados aos sócios a cada mês; |
| (Sem
correspondência) |
XVII — as
alterações do Contrato Social podem
ser decididas por maioria do capital social,
salvo se o Contrato Social determinar a necessidade
de quorum especial para deliberação; |
| (Sem
correspondência) |
XVIII — o
Contrato Social pode prever a cessão total
ou parcial de quotas, desde que se opere por
intermédio de alteração
aprovada pela maioria do capital social. |
XIII
- todas as demais cláusulas ou condições
que forem reputadas adequadas para determinar,
com precisão, os direitos e obrigações
dos sócios entre si e perante terceiros. |
(Sem correspondência) |
Parágrafo
1º - Na composição da razão
social, não podem ser adotadas siglas
ou expressões de fantasia ou de características
mercantis. |
IX — é permitido
o uso do símbolo “&”,
como conjuntivo dos nomes de sócios que
constarem da denominação social; |
(
. . . ) |
Parágrafo único.
Da razão social não poderá constar
sigla ou expressão de fantasia ou das
características mercantis, devendo vir
acompanhada de expressão que indique tratar-se
de Sociedade de Advogados, vedada a referência
a “Sociedade Civil” ou “S.C.”; |
Provimento
92/2000 |
Provimento
112/2006 |
(Sem
correspondência)
|
Art.
3º Somente os sócios respondem pela
direção social, não podendo
a responsabilidade profissional ser confiada
a pessoas estranhas ao corpo social. |
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§ 1º O
sócio administrador pode ser substituído
no exercício de suas funções
e os poderes a ele atribuídos podem ser
revogados a qualquer tempo, conforme dispuser
o Contrato Social, desde que assim decidido pela
maioria do capital social. |
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§ 2º O
sócio, ou sócios administradores,
podem delegar funções próprias
da administração operacional a
profissionais contratados para esse fim. |
Provimento
92/2000 |
Provimento
112/2006 |
Artigo
2º . ( . . . )
Parágrafo 2º - A exclusão
de sócio pode ser deliberada pela maioria
do capital, mediante alteração
contratual, nos termos e condições
expressamente previstos no contrato social.
|
Art.
4º A exclusão de sócio pode
ser deliberada pela maioria do capital social,
mediante alteração contratual,
desde que observados os termos e condições
expressamente previstos no Contrato Social.
Parágrafo único. O pedido de registro
e arquivamento de alteração contratual,
envolvendo a exclusão de sócio,
deve estar instruído com a prova de comunicação
feita pessoalmente ao interessado, ou, na sua
impossibilidade, por declaração
certificada por oficial de registro de títulos
e documentos. |
Provimento
92/2000 |
Provimento
112/2006 |
(Sem
correspondência)
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Art.
5º Nos casos em que houver redução
do número de sócios à unipessoalidade,
a pluralidade de sócios deverá ser
reconstituída em até 180 (cento
e oitenta) dias, sob pena de dissolução
da sociedade.
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Provimento
92/2000 |
Provimento
112/2006 |
Artigo
3º . A administração social
pode adotar qualquer forma e, se convier aos
sócios, ser orientada ou fiscalizada por órgão
colegiado, integrado por certo número
deles. |
(Sem
correspondência) |
Provimento
92/2000 |
Provimento
112/2006 |
Artigo
4º . As sociedades de advogados, no exercício
de suas atividades, somente podem praticar os
atos indispensáveis às suas finalidades,
assim compreendidos, dentre outros, os de sua
administração regular, a celebração
de contratos em geral para representação,
consultoria, assessoria e defesa de clientes
por intermédio de advogados de seus quadros.
Parágrafo único - Os atos privativos
de advogado devem ser exercidos pelos sócios
ou por advogados vinculados à sociedade,
como associados ou como empregados, mesmo que
os resultados revertam para o patrimônio
social. |
(Permaneceu
com a mesma redação mas passou
para Artigo 6º) |
Provimento
92/2000 |
Provimento
112/2006 |
Artigo
5º . O registro de constituição
das sociedades de advogados e o arquivamento
de suas alterações contratuais
devem ser feitos perante o Conselho Seccional
da OAB em que forem inscritos seus membros, mediante
prévia deliberação do próprio
Conselho ou de órgão a que delegar
tais atribuições, na forma do respectivo
Regimento Interno. |
Art.
7º O registro de constituição
das Sociedades de Advogados e o arquivamento
de suas alterações contratuais
devem ser feitos perante o Conselho Seccional
da OAB em que forem inscritos seus membros, mediante
prévia deliberação do próprio
Conselho ou de órgão a que delegar
tais atribuições, na forma do respectivo
Regimento Interno, devendo o Conselho Seccional,
na forma do disposto no Provimento nº 98/2002,
evitar o registro de sociedades com razões
sociais semelhantes ou idênticas ou provocar
a correção dos que tiverem sido
efetuados em duplicidade, observado o critério
da precedência. |
Parágrafo
1º - O contrato social que previr a criação
de filial, bem assim o instrumento de alteração
contratual para essa finalidade, devem ser registrados
também no Conselho Seccional
da OAB, em cujo território deva funcionar
a filial, promovida, igualmente, a inscrição
suplementar dos advogados sócios.
|
§ 1º O
Contrato Social que previr a criação
de filial, bem assim o instrumento de alteração
contratual para essa finalidade, devem ser registrados
também no Conselho Seccional da OAB, em
cujo território deva funcionar a filial,
promovida a inscrição suplementar
dos advogados que aí devam atuar. |
Parágrafo
2º - Não são admitidas a registro,
nem podem funcionar, sociedades de advogados
que revistam a forma de sociedade por quotas
de responsabilidade limitada, nem de sociedades
em comandita ou por ações. |
(Sem correspondência) |
Parágrafo
3º - O número do registro da sociedade
de advogados deve ser indicado em todos os contratos
que esta celebrar. |
§ 2º O
número do registro da Sociedade de Advogados
deve ser indicado em todos os contratos que esta
celebrar. |
Provimento
92/2000 |
Provimento
112/2006 |
Artigo
6º. Serão averbados à margem
do registro da sociedade e, a juízo de
cada Seccional, em livro próprio ou ficha
de controle mantidos para tal fim: |
Art.
8º Serão averbados à margem
do registro da sociedade e, a juízo de
cada Conselho Seccional, em livro próprio
ou ficha de controle mantidos para tal fim: |
(. . .) |
(. . .) |
|
(no Provimento
92 eram letras de a) a g), agora são
incisos I a VII) |
e) o requerimento
de registro e autenticação de livros
e documentos da sociedade (art. 7º) |
V — o
requerimento de registro e autenticação
de livros e documentos da sociedade; |
Parágrafo
1º - As averbações de que
tratam as letras "a" e "b" deste
artigo não afetam os direitos de apuração
de haveres dos herdeiros do falecido ou do sócio
retirante. |
§ 1º As
averbações de que tratam os incisos
I e II deste artigo não afetam os direitos
de apuração de haveres dos herdeiros
do falecido ou do sócio retirante. |
Parágrafo
2º - Os contratos de associação
com advogados sem vínculo empregatício
devem ser apresentados para averbação
em 3 (três) vias, mediante requerimento
dirigido ao Presidente da Seccional. |
§ 2º Os
Contratos de Associação com advogados
sem vínculo empregatício devem
ser apresentados para averbação
em 3 (três) vias, mediante requerimento
dirigido ao Presidente do Conselho Seccional,
observado o seguinte: |
Uma via ficará arquivada
na Seccional e as outras duas serão devolvidas
para as partes, com a anotação
da averbação realizada. |
I — uma
via ficará arquivada no Conselho Seccional
e as outras duas serão devolvidas para
as partes, com a anotação da averbação
realizada; |
Para cada advogado
associado deverá ser apresentado um contrato
em separado, contendo todas as cláusulas
que irão reger as relações
e condições da associação
estabelecida pelas partes.
(. . .) |
II — para
cada advogado associado deverá ser apresentado
um contrato em separado, contendo todas as cláusulas
que irão reger as relações
e condições da associação
estabelecida pelas partes. |
Provimento
92/2000 |
Provimento
112/2006 |
Artigo
7º . Os documentos e livros contábeis
que venham a ser adotados pela sociedade de advogados,
para conferir, face a terceiros, eficácia
ao respectivo conteúdo ou aos lançamentos
neles realizados, podem ser registrados e autenticados
na Seccional da OAB competente. Os Conselhos
Seccionais devem manter o controle desses registros
mediante numeração sucessiva, conjugada
ao número do registro de constituição
da sociedade, anotando-os nos respectivos requerimentos
de registro, averbados na forma do art. 6º,
letra "e".
|
Art.
9º Os documentos e livros contábeis
que venham a ser adotados pela Sociedade de Advogados,
para conferir, em face de terceiros, eficácia
ao respectivo conteúdo ou aos lançamentos
neles realizados, podem ser registrados e autenticados
no Conselho Seccional competente.
Parágrafo único. Os Conselhos
Seccionais devem manter o controle dos registros
de que trata este artigo mediante numeração
sucessiva, conjugada ao número do registro
de constituição da sociedade, anotando-os
nos respectivos requerimentos de registro, averbados
na forma do art. 8º, caput, inciso V. |
Provimento
92/2000 |
Provimento
112/2006 |
Artigo
8º . O Setor de Registro das Sociedades
de Advogados de cada Conselho Seccional da OAB
deve manter um sistema de anotação
de todos os atos relativos às sociedades
de advogados que lhe incumba registrar, arquivar
ou averbar, controlado por meio de livros ou
fichas que lhe permitam assegurar a veracidade
dos lançamentos que efetuar, bem como
a eficiência na prestação
de informações e sua publicidade.
(. . .) |
Art.
10. O setor de registro das Sociedades de Advogados
de cada Conselho Seccional da OAB deve manter
um sistema de anotação de todos
os atos relativos às Sociedades de Advogados
que lhe incumba registrar, arquivar ou averbar,
controlado por meio de livros, fichas ou outras
modalidades análogas, que lhe permitam
assegurar a veracidade dos lançamentos
que efetuar, bem como a eficiência na prestação
de informações e sua publicidade.
(. . .) |
Provimento
92/2000 |
Provimento
112/2006 |
(Sem
correspondência)
|
Art.
11. Os pedidos de registro de atos societários
serão instruídos com as certidões
de quitação de tributos e contribuições
sociais e federais exigidas em lei, bem como
de quitação junto à OAB.
Parágrafo único. Ficam dispensados
da comprovação de quitação
junto ao Fisco os pedidos de registro de encerramento
de filiais, sucursais e outras dependências
de Sociedade de Advogados e os pedidos de registro
de extinção de Sociedade de Advogados
que nunca obtiveram sua inscrição
junto à Secretaria da Receita Federal. |
Provimento
92/2000 |
Provimento
112/2006 |
(Sem
correspondência) |
Art.
12. O Contrato de Associação firmado
entre Sociedades de Advogados de Unidades da
Federação diferentes tem a sua
eficácia vinculada à respectiva
averbação nos Conselhos Seccionais
envolvidos, com a apresentação,
em cada um deles, de certidões de breve
relato, comprovando sua regularidade.
|
Provimento
92/2000 |
Provimento
112/2006 |
(Sem
correspondência) |
Art.
13. As Sociedades de Advogados constituídas
na forma das regulamentações anteriores
terão prazo de um ano para se adaptarem às
disposições deste Provimento. |
Provimento
92/2000 |
Provimento
112/2006 |
Artigo
9º . Ficam revogados o Provimento nº 23,
de 23 de novembro de 1965, e as demais disposições
em contrário.
Artigo 10º . Este Provimento entra em vigor
na data de sua publicação.
Sala das Sessões, Brasília, 10
de abril de 2000.
Reginaldo Oscar de Castro
Presidente
Marcos Bernardes de Mello
Conselheiro Relator |
Art. 14. Este Provimento entra em vigor na data
da sua publicação, revogado o Provimento
nº 92/2000.
Brasília, 10 de setembro de 2006.
Roberto
Antonio Busato, Presidente.
Sergio Ferraz, Relator.
|
Décio Policastro
Membro da Comissão de
Sociedades da OAB/SP
Novembro de 2006
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