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CESA - Centro de Estudos das Sociedades de Advogados


Prezados Senhores,

O STF votou o caso da isenção da Cofins para sociedades de prestação de serviços de profissão regulamentada, no Recurso Extraordinário nº 381964, Relator o Min. Gilmar Mendes, sendo que, apesar de todo o esforço despendido pela defesa, em especial, do Prof. Paulo de Barros Carvalho que apoiou o CESA, o recurso, no mérito, foi improvido por maioria (8x2).

Votaram contra o recurso, mantendo a cobrança da Cofins, o relator Gilmar Mendes, bem como os ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso, Sepúlveda Pertence e Celso de Mello. Os votos favoráveis aos contribuintes foram dos ministros Eros Grau e Marco Aurélio. A ministra Ellen Gracie não participou do julgamento.

No tocante à modulação dos efeitos da decisão, houve empate (5x5), com votos contrários dos ministros Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa, Cezar Peluso e Marco Aurélio. Já os votos favoráveis foram os dos ministros Menezes Direito, Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto, Celso de Mello e Eros Grau, sendo que, a princípio, os ministros Ricardo Lewandowski e Carlos Ayres Britto haviam votado de forma contrária à modulação, tendo reconsiderado os seus votos após as bem lançadas razões constantes do voto do ministro Celso de Mello, pela modulação.

Desse modo, como seria necessário o quorum de 2/3, está afastado o efeito modulatório da decisão.

Após, colocada pelo ministro Marco Aurélio a questão de ordem em relação à repercussão geral, esta também restou vencida, com apenas dois votos favoráveis, ou seja, do citado ministro, acompanhado pelo ministro Eros Grau.

Ressalte-se que igual decisão foi aplicada ao Recurso Extraordinário nº 377457.

Sendo assim, neste primeiro momento, e para as sociedades prestadoras de serviços que discutiram a questão nos REs 377457 e 381964, está revogada a isenção da COFINS.
Mas como ainda restam alguns pontos que não foram suficientemente abordados pelo STF, o Comitê Tributário do CESA irá manter o assunto em pauta permanente, com o intuito de colher as melhores e mais profundas contribuições de suas associadas e até de colaboradores externos, para tentar reverter a questão. Será abordado, dentre outros, o tema da modulação da decisão. Também vai ser analisada a questão relativa à revogação da LC 7/70 pela Lei 9.430/96 e qual o tratamento jurídico para solucionar conflito de leis no tempo. A revogação foi expressa? A nova lei regulou inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior? Este tema, a princípio de competência do STJ, foi julgado pelo STF. Tinha o STF competência?

Atenciosamente,
Salvador Fernando Salvia

 


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