
Prezados Senhores,
O STF votou o caso da isenção da Cofins para sociedades
de prestação de serviços de profissão regulamentada,
no Recurso Extraordinário nº 381964, Relator o Min. Gilmar
Mendes, sendo que, apesar de todo o esforço despendido pela
defesa, em especial, do Prof. Paulo de Barros Carvalho que apoiou o
CESA, o recurso, no mérito, foi improvido por maioria (8x2).
Votaram contra o recurso, mantendo a cobrança da Cofins, o relator
Gilmar Mendes, bem como os ministros Cármen Lúcia, Ricardo
Lewandowski, Joaquim Barbosa, Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso, Sepúlveda
Pertence e Celso de Mello. Os votos favoráveis aos contribuintes
foram dos ministros Eros Grau e Marco Aurélio. A ministra Ellen
Gracie não participou do julgamento.
No tocante à modulação dos efeitos da decisão,
houve empate (5x5), com votos contrários dos ministros Gilmar
Mendes, Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa, Cezar Peluso e Marco
Aurélio. Já os votos favoráveis foram os dos ministros
Menezes Direito, Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto, Celso de Mello
e Eros Grau, sendo que, a princípio, os ministros Ricardo Lewandowski
e Carlos Ayres Britto haviam votado de forma contrária à modulação,
tendo reconsiderado os seus votos após as bem lançadas
razões constantes do voto do ministro Celso de Mello, pela modulação.
Desse modo, como seria necessário o quorum de 2/3, está afastado
o efeito modulatório da decisão.
Após, colocada pelo ministro Marco Aurélio a questão
de ordem em relação à repercussão geral,
esta também restou vencida, com apenas dois votos favoráveis,
ou seja, do citado ministro, acompanhado pelo ministro Eros Grau.
Ressalte-se que igual decisão foi aplicada ao Recurso Extraordinário
nº 377457.
Sendo assim, neste primeiro momento, e para as sociedades prestadoras
de serviços que discutiram a questão nos REs 377457 e 381964,
está revogada a isenção da COFINS.
Mas como ainda restam alguns pontos que não foram suficientemente
abordados pelo STF, o Comitê Tributário do CESA irá manter
o assunto em pauta permanente, com o intuito de colher as melhores e mais profundas
contribuições de suas associadas e até de colaboradores
externos, para tentar reverter a questão. Será abordado, dentre
outros, o tema da modulação da decisão. Também
vai ser analisada a questão relativa à revogação
da LC 7/70 pela Lei 9.430/96 e qual o tratamento jurídico para solucionar
conflito de leis no tempo. A revogação foi expressa? A nova lei
regulou inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior? Este tema,
a princípio de competência do STJ, foi julgado pelo STF. Tinha
o STF competência?
Atenciosamente,
Salvador Fernando Salvia
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